LEI Nº 001/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS
ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica instituído o
Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR,
REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a
regularização de créditos tributários, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria),
vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou
não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único –
Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão
passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de
Santana do Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito
passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do
Município.
Artigo 2º -
O ingresso no REFIS
MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo
anterior.
Parágrafo1º -
O ingresso no REFIS
MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
Parágrafo 2º -
Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não
haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de
juros moratórios.
Artigo 3º -
A opção pelo REFIS
MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização
do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser
fornecido pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º -
Os créditos tributários
de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até
40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e
Finanças.
Parágrafo 1º -
Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados,
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL.
Parágrafo 2º -
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
do sujeito passivo até a data de publicação desta lei,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros
moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do
Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo 3º -
Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não
poderá ser inferior a:
I –
R$ 10,00 (dez reais) para
sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis
ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de
Santana do Itararé – Paraná.
II –
R$ 20,00 (vinte reais) para os
demais sujeitos passivos.
Parágrafo 4º -
As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira
no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo 5º -
O pedido de parcelamento implica:
I –
em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º -
No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o
optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I –
recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça, e
II –
recibo de quitação de honorários
advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de
04/071994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) da causa;
Parágrafo 7º -
O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a
partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
Parágrafo 8º -
Para fins da consolidação do montante do débito de que trata
este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do
pagamento:
I –
para pagamento à vista, em cota
única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento)
sobre o valor dos juros e da multa;
II –
para pagamento de duas até doze
vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor dos juros e da multa;
III – para pagamento de treze a vinte
a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor dos juros e da multa;
IV –
para pagamento de vinte e cinco
até quarenta vezes, não haverá desconto.
Parágrafo 9º -
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente
a uma parcela.
Parágrafo 10 –
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 – Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do
pedido.
Parágrafo 12 –
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica
facultada à administração municipal, proceder à compensação,
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito
líquido, certo e exigível que este possua em face do erário
municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos,
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º -
Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
Parágrafo 2º -
O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista
neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de
opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo
e exigível, indicando a origem respectiva.
Parágrafo 3º -
O pedido de compensação será decidido pelo Secretário
Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o
ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º -
O contribuinte será
excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário
Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I –
inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta)
dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL;
II –
inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta lei;
III –
constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e
não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta
Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV –
falência ou extinção, pela
liquidação da pessoa jurídica;
V –
falecimento ou insolvência do
sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros
e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VI –
cisão de pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou
estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e
assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto
diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a
base de calculo para lançamento de tributos municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do
contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante
confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida
ativa e conseqüentemente cobrança judicial.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo das
penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após
os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a
partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de
multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento)
por dia de atraso, de acordo com o Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal
de Tributos e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá
os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de
trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não
alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI.
Artigo 9º –
O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se
entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 10º –
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Artigo 11º
– revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
em 05 de março de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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