LEI Nº. 002/2009
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE 95%
(NOVENTA E CINCO POR CENTO) DE MÃO DE OBRA LOCAL PELAS
EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ-PR, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO MUNICÍPIO”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS
ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º -
As empresas contratadas, direta ou
indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Santana do
Itararé - PR, para prestarem serviços neste Município, ficam
obrigadas a utilizar-se de, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) de mão de obra local, salvo motivo de força maior
devidamente justificado.
§ 1º -
Entende-se por mão de obra local aquela
prestada por trabalhadores que tenham residência fixa e
permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 02 (dois)
meses.
§ 2º -
Dentro da necessidade dos serviços, poderá a
Prefeitura Municipal autorizar que a empresa controlada se
utilize de trabalhadores que tenham residência fixa e
permanente em Santana do Itararé, há, no mínimo, 01 (um)
mês.
Art. 2º -
As licitações que forem realizadas pela
Administração direta ou indireta do Município para a
prestação de serviços e realização de obras, deverão
consignar nos respectivos editais de abertura a condição
estabelecida nesta Lei.
Art. 3º -
Fica excepcionada da exigência desta Lei a
contratação realizada por empresa para a prestação de
serviço técnico especializado, cujos profissionais não
estejam disponíveis no mercado de trabalho local.
Art. 4º -
Aos infratores desta Lei será aplicada multa,
a ser definida pela Administração Municipal no prazo de 30
dias da publicação desta Lei, para cada empregado contratado
que desatenda a exigência nela estabelecida.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
em 05 de março de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
|