LEI Nº 008/2009
SÚMULA:
INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS
MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO
NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS
ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre:
Parágrafo Único: O incentivo que dispõe a presente lei deve
ser observada e dada preferência também as microempresas e
empresas de pequeno porte já existentes no município,
visando diminuir os impostos e aumento de empregos
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas
empresas;
III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público;
IV - incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - inscrição e baixa de empresas.
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às
microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei
complementar, especialmente:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como
hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e
processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multas de
mora e de ofício, previstos pela legislação federal do
Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município, inclusive promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados
interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou
regional.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e será integrado por:
I - três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal,
cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos
Contabilistas da cidade ou região - SINCONTÁBIL;
III - por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR;
IV - por um representante indicado por entidade representativa das
micro e pequenas empresas da cidade, se houver;
V - por um representante indicado pelo Diretor Superintendente do
SEBRAE-PR – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Paraná.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor
desta lei os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser
indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê
elaborará seu regimento interno.
§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria
Executiva.
§ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às
decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como
definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art.
3º);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos
arts.
970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, o empresário individual caracterizado como
microempresa da forma da lei complementar federal referida
no inciso anterior (Lei Complementar federal nº 123/2006,
art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se
estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, ao exercício de atividades dependentes de
concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística e demais normas de posturas,
observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto,
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença
para localização será concedida após a vistoria inicial das
instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser
respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e
exercício das atividades econômicas constantes do objeto
social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio,
vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á
mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade
por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso
anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em
Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das
licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos
órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo,
não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento
ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão
responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos,
bem como de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo
ser aplicada a legislação específica.
§ 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de
local.
Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente declarado nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração, documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento,
cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de
Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria
ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente
interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de
Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento
pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado
de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o
procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e
suas alterações para funcionamento de estabelecimento no
Município será precedida de consulta prévia nos termos do
regulamento.
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza
da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à
consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito
horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o
caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e
nos registros administrativos do Município, a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº
1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete ao Departamento Municipal de
Administração, através do seu Núcleo de Processamento de
Dados, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única
de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade
de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor
com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação
fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar
parceria com outras instituições públicas ou privadas, para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e
regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito
de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem articular as competências
próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com
o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos,
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo.
Parágrafo Único – Ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais
referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do
sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do
Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar
federal nº 123, art. 12 a 41):
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses
de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos
impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da
arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de
mora e de ofício, previstos pela legislação federal do
Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
V - à inscrição e baixa de empresas.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê
Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será
implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei
Complementar federal nº 123, art. 2º, I).
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria
de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo
3º, se este órgão tiver competência para baixar atos
normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar nº.123/06, salvo se tais percentuais forem
superiores às alíquotas vigentes no município para as demais
empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as
microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas
(Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§
5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá, quando
conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),
as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção
civil prestados por microempresas e empresas de pequeno
porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção
e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município,
segundo as regras comuns da legislação desse imposto,
obedecido o seguinte:
I - do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será
deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que
será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma definida pelo
Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, §
6º, e 21 § 4º);
II - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de
julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23).
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de
serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o
Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse
recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18,
§ 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de
microempresa e empresa de pequeno porte, de serviços
previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116 de
31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá
ser deduzida a parcela do SIMPLES NACIONAL a ele
correspondente, que será apurada tomando-se por base as
receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção,
na forma definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº.
123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º).
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão
técnico competente, estabelecerá os controles necessários
para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do
SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos
valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº
123, art. 21 e 22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em
vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL,
a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob
seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços
devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei
Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º).
Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno
porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber,
as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do
Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação
municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de
qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e
desde que preenchidos os requisitos e condições legais
estabelecidos.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela
microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, que, a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento
deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir
e manter pelo menos mais um empregado regularmente
registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir,
aplicados de forma proporcional à receita bruta anual
auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 18, § 20):
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais
e um centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
III - 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais).
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei
Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos
percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços devido
pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4º e
pela microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício
anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos
definidos nos incisos do § 1º do artigo 2º.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração
de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como
microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em
vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo
pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do
imposto devido mensalmente, por empregado regularmente
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 8, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido
em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do
art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano
imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento
deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
I - beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor
das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de
Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos;
II - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das
multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano
imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor
da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por
cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no
artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos comerciais
e industriais enquadrados no Estado como microempresas para
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no
inciso I do artigo 2º.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada
em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte
do imposto no Município, que se formalizar perante o
cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1
(um) emprego devidamente registrado, terá direito aos
seguintes benefícios:
I - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro
do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto
Sobre Serviços devido;
II - isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização
de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de
Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos;
III - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia
licença para localização.
§ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que
desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”,
utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais
aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de
localização, desde que não sejam atividades consideradas de
alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no
Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de
receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o
previsto no artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18,
§ 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo a
administração pública adotará as regras previstas na Lei
Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos artigos
42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49,
especialmente o 48).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a
mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio
de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 47).
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição
de diversos bens ou à contratação de serviços pela
Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou
qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá
ser justificada no processo.
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no
"doc0%20art.81%20da%20lei%208666.doc", de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias
e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas
e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na
modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas
ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela
utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem
licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo
de certificação” deverá ser substituída por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades de
idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a
mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às
entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis
pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades
referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48,
II, e § 2º, e 49).
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30%
(trinta por cento) do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior,
observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47 e 48, II, e § 2º, e 49):
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser
estabelecidas no Município e Região de influência;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de
influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral
Art. 45 Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o
Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
I - instituir e ou manter cadastro próprio para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente ou na região de influência, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio
oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do
Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a
fim de tomar conhecimento das especificações
técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo
Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para
as micro e pequenas empresas previamente registradas para
efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único – O certificado referido no “caput” comprovará a
habilitação jurídica, a qualificação técnica e
econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Art. 47 O disposto nos
artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio
firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas
de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza
não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do
solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº.
123/06, art. 55).
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência
de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do
agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de
Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a
respectiva orientação e plano negociado com o responsável
pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa)
dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais
não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através
de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará
a organização de empreendedores fomentando o associativismo,
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 56):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão ou doação de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais
da legislação tributária do Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos
financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação
de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte,
bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder
Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de
estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma
de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 65):
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgados.
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por
cento dos recursos destinados à inovação para o
desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das
empresas de pequeno porte.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas
e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de
pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada
ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica
e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim,
ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas
de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante
convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno
porte.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado
por prazo não superior a dois anos mediante avaliação
técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do
alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à
capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e
empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 65).
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão
suplementar ou substituir contrapartida das empresas
atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que
possam receber os benefícios dos projetos; servir como
contrapartida de convênios com entidades de apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação
de conhecimento.
§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com
entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de
esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos
projetos referidos no caput deste artigo, visando ao
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno
porte e à adoção correta dos procedimentos para tal
necessários.
§ 3° O serviço referido no caput deste artigo compreende a
divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas
formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e
elaboração de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles as entidades representativas de micro e
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades
de apoio tecnológico, suas características e forma de
operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
após a análise do impacto orçamentário, programa de
incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovação executadas
por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 65).
§ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária
da renúncia fiscal referida no “caput”
§ 2º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite
individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais
devidos.
§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo
poderão ser usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal
sua intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios
com atividades de inovação deverão ser contabilizados em
contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas
de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas
através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao
micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região
de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e
apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de
crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a
criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e
Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de
sistematizar as informações relacionadas ao crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por
meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal
disponibilizará as informações necessárias aos micro e
pequenos empresários localizados no Município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma
que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à
constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos
bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com o Governo do Estado e União, destinados à
concessão de créditos a micro empreendimentos do setor
formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo),
com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da
Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei
Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº.
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da
TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de
créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito
de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações
de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos
do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público; ações de
capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de
pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino básico
público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município
às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet, e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para
órgãos governamentais do Município.
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de
Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária;
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput”
deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação
e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou
privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos,
que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos
durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder
Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a
formar consórcios para o acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº.
123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias
com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais;
centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de
referência do trabalhador, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear
os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua
região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária
municipal e demais parceiros, promover a orientação das
micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho,
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias
com sindicatos; instituições de ensino superior e
associações empresariais, para orientar as microempresas e
as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do
disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá
orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de
parcerias e convênios com instituições de ensino superior e
ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas
as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos
seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros
ou conveniados, informará e orientará o empresário com
receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às
obrigações previdenciárias e trabalhistas, e ainda de que
lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do segundo ano
subseqüente ao de sua formalização, o seguinte tratamento
especial:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária,
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à
contribuição de que trata o “caput” do artigo 21 da
Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2.o
do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata
a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº. 5.452,
de 1º, de maio de 1943.
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das
entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o
artigo 240 da Constituição Fedral, denominadas terceiras, e
da contribuição social do salário-educação prevista na Lei
nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas
pelos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº. 110, de 29 de
junho de 2001.
Parágrafo Único – Os benefícios referidos neste artigo somente
poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é
facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos,
ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais; instituições de ensino
superior; entidades de pesquisa rural e de assistência
técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento
técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de
insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades
rurais de interesse comum.
§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no
“caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais
que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três
membros representantes de segmentos da área rural indicados
pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração
e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional
para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele
no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de
promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros
insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
§ 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público
Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada através de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem
dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual
e federal, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno
porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do
Empreendedor.
§ 3º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de
ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o
Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS
(Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em
situação irregular, na data da publicação desta lei, terão
90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do
Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau
de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de
três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81 Será concedido às microempresas e empresas de
pequeno porte que aderirem ao regime diferenciadoe
favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e de outros tributos de competência do Município,
de sua responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na
forma disposta em regulamento.
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em
dívida ativa.
§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas
ou intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
Art. 82 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não
sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei
complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias
que não se subordinem aos princípios da anualidade ou
anterioridade da lei, e não dependam de suplementação
orçamentária;
II - a partir de 31 de março de 2009, os demais artigos.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
em 23 de março de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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