LEI Nº 012/2009
SUMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM
A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS
ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A, operações de
crédito, até o limite de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).
Parágrafo Único
- O valor das operações de crédito estão
condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização
para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao endividamento público através de
Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
I - Fica na responsabilidade da Presidência desta Casa de Leis,
indicar 02 (dois) vereadores para acompahar na contratação,
licitação e execução da elaboração e planejamento do Plano
Diretor.
Art. 2º
- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que
dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º
- Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes
projetos:
I – Elaboração do Plano Diretor
Art. 4º
- Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de
Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que
os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º
- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal,
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato
pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º
- O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º
- Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do
Município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
em 23 de março de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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