LEI Nº 013/2009
Súmula: Fica proibido a venda de cerveja de
garrafa descartável (Long Neck), nas Lanchonetes, bares,
mercados e similares no âmbito do Município de Santana do
Itararé e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proibir a venda
de cerveja de garrafa descartável (Long Neck), nas
Lanchonetes, Bares, Mercados e similares no âmbito do
Município de Santana do Itararé – Paraná.
Artigo 2º -
Após aprovação da presente lei o Executivo Municipal através
do Departamento de Tributos, deverá encaminhar cópia da lei
aos Comerciantes, Polícia Militar e Civil para
cumprimento da mesma.
Artigo 3º -
Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela
ordem, as seguintes penalidades:
I - Advertência:
II - Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável
em dobro, caso em caso de reincidência;
III-
Cassação do alvará de funcionamento e conseqüente
fechamento administrativo do estabelecimento.
Parágrafo Único:
transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo,
o Poder Executivo, poderá conceder nova licença de
funcionamento ao requerente, desde que atendida á legislação
vigente
Artigo 4º -
A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a
órgãos de defesa do consumidor e a órgãos de proteção da
criança e do adolescente.
Artigo 2º –
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, período esse o qual os proprietários de
estabelecimentos devam enquadrar - se.
Artigo 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 05
dias do mês de março do ano de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
|