
LEI Nº 018/2009
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ
DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, autorizado a isentar os proprietários de
imóveis urbanos do
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU,
mediante requerimento do proprietário legal do imóvel
gerador do tributo, e desde que preenchidos todos os
requisitos abaixo consignados:
I – Efetuar o cadastro
prévio para receber a respectiva isenção, devendo para tanto
atender os requisitos adiante delineados nos incisos II ao
V;
II – Ser proprietário de um
único imóvel no Município de Santana do Itararé-Pr.,
devidamente comprovado pelo Contribuinte mediante
apresentação de Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
III – O imóvel alvo do
beneficio da isenção deverá ser utilizado com a finalidade
residencial do Munícipe beneficiado pelo instituto da
isenção tributária;
IV – O imóvel a ser isento
do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
não poderá ter valor venal igual ou superior a R$ 3.000,00
(três mil reais);
V - O proprietário não
possuir rendimentos maior de 01 (um) salário mínimo vigente
à época do recebimento da isenção, devendo esta condição
sócio - econômica ser comprovada mediante a apresentação de
laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação
Social;
Parágrafo
1º -
No caso do proprietário (a) do imóvel ser
casado ou possuir união estável, ao cônjuge deste não será
concedido o beneficio caso possua também imóvel, mesmo
estando cada imóvel registrado em nomes diferentes.
Artigo 2º -
A
isenção de que trata o artigo anterior não se aplica:
I
– aos Munícipes que sejam proprietários de 02 (dois) ou mais
imóveis;
II – aos imóveis com
finalidade comercial;
III – aos imóveis com valor
venal superior ao estipulado como limite no inciso IV, do
artigo 1º.;
IV – no caso do laudo
emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social não
comprovar a condição sócio – econômica necessário para ser
alcançado pela respectiva isenção;
Artigo 3º –
O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita
aplicação.
Artigo 4º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
–
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aos 27dias de abril de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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