LEI Nº 019/2009
Sumula:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ
DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.1º- Fica
criado
o Conselho Municipal
de Defesa
do Meio
Ambiente,
integrante do
Sistema
Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo
de manter o
meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à
qualidade
de vida, impondo-se
ao Poder
Público e à
coletividade
o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de
assessoramento do Poder
Executivo, no âmbito
de sua
competência,
sobre
as questões
ambientais propostas nesta e demais
leis correlatas do município.
Parágrafo 2º- O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar
a gestão da
Política
Municipal do Meio
Ambiente,
com o apoio
dos serviços
administrativos
da Prefeitura
Municipal.
Art.2º- O
Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente deverá observar
as seguintes
diretrizes:
I-
Interdisciplinariedade no
trato das questões
ambientais;
II-
Participação comunitária;
III-
Promoção da saúde pública e
ambiental;
IV-
Compatibilização
com as políticas
do meio
ambiente
nacional e estadual;
V-
Compatibilização
entre as
políticas
setoriais e
demais
ações do governo;
VI-
Exigência
de continuidade, no tempo
e no espaço, das
ações de gestão
ambiental;
VII-
Informação
e divulgação obrigatória
e permanente de
dados,
condições e ações
ambientais;
VIII-
Prevalência
do interesse público
sobre o privado;
IX-
Propostas
de reparação do dano
ambiental independentemente
de outras sanções civis ou
penais.
Art.3º- Ao
Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente
compete:
I-
Propor
diretrizes para a Política
Municipal do Meio
Ambiente;
II-
Colaborar
nos estudos e elaboração
dos planejamentos,
planos,
programas e ações
de desenvolvimento
municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso
e ocupação do
solo,
plano diretor
e ampliação de
área
urbana;
III-
Estimular
e acompanhar o inventário dos bens
que deverão constituir
o patrimônio
ambiental (natural, étnico
e cultural) do Município;
IV-
Propor
o mapeamento das áreas
críticas e a
identificação
de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de
recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V-
Avaliar,
definir, propor
e estabelecer
normas
(técnicas e
legais),
critérios e
padrões
relativos ao
controle
e a manutenção da
qualidade
do meio
ambiente,
com vistas
ao uso
racional
dos recursos
ambientais, de acordo com a legislação pertinente,
supletivamente ao
Estado
e à União;
VI-
VII-
Promover e colaborar na execução
de programas
intersetoriais de proteção ambiental do município;
VIII-
Fornecer
informações e
subsídios
técnicos
relativos ao
conhecimento
e defesa do
meio
ambiente, sempre
que for necessário;
IX-
Propor
e acompanhar os programas de educação
ambiental;
X-
Promover
e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um
programa
de formação e
mobilização ambiental;
XI-
Manter
intercâmbio com as entidades
púbicas e privadas de pesquisa e atuação
na proteção do
meio
ambiente;
XII-
Identificar
e comunicar aos órgãos competentes
as agressões
ambientais ocorridas nos municípios,
sugerindo soluções
reparadoras;
XIII-
Assessorar
os consórcios
intermunicipais de
proteção
ambiental;
XIV-
Convocar
as audiências
públicas nos
termos
da legislação;
XV-
Propor
a recuperação
dos recursos hídricos
e das matas ciliares;
XVI-
Proteger
o patrimônio histórico,
estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVII-
Exigir,
para
a exploração dos
recursos
ambientais, prévia
autorização mediante análise
de estudos
ambientais;
XVIII-
Deliberar sobre qualquer matéria concernente
às questões
ambientais dentro do território
municipal e acionar,
quando
necessário, os organismos
federais e estaduais
para
a implantação das
medidas
pertinentes à
proteção
ambiental local;
XIX-
Analisar
e relatar sobre os possíveis
casos de
degradação
e poluição ambientais
que
ocorram dentro do
território
municipal, diligenciando no sentido
de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências
que julgar
necessárias;
XX-
XXI-
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXII-
Deliberar sobre a coleta,
seleção, armazenamento, tratamento e eliminação
do resíduos
domiciliares,
industriais,
hospitalares
e de embalagens de
fertilizantes
e agrotóxicos no
município,
bem como a
destinação final de
seus
efluentes em
mananciais;
XXIII-
Deliberar sobre a instalação
ou ampliação
de indústrias nas
zonas
de uso
industrial
saturadas ou
em
vias de saturação;
XXIV-
Sugerir
vetos a projetos inconvenientes
ou nocivos
à qualidade de
vida
municipal;
XXV-
Cumprir
e fazer cumprir
as leis,
normas
e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção
ambiental;
XXVI-
Zelar
pela divulgação das leis, normas, diretrizes,
dados e
informações
ambientais inerentes
ao patrimônio natural,
cultural e artificial
municipal;
XXVII-
Deliberar sobre o licenciamento
ambiental na fase
prévia,
instalação,
operação
e ampliação de
qualquer
tipo de
empreendimento
que possa comprometer
a qualidade do
meio
ambiente;
XXVIII-
Recomendar
restrições a atividades agrícolas
ou industriais,
rurais ou
urbanas, capazes de
prejudicar
o meio
ambiente;
XXIX-
Decidir,
em instância de recurso,
sobre as multas
e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXX-
Analisar anualmente o relatório
de qualidade do
meio
ambiente municipal.
XXXI-
Criar
mecanismos que incentivem a organização
da sociedade
civil
em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar
a participação popular
no Conselho de Defesa
do Meio
Ambiente;
XXXII-
XXXIII-
Gerir
e participar
das decisões
sobre
a aplicação dos
recursos
destinados ao Meio
Ambiente, propondo
critérios para
a sua
programação
e avaliando os programas, projetos, convênios,
contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo
mesmo;
XXXIV-
Fazer
gestão junto aos organismos
estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapasse
sua
área de
competência
ou exija medidas
mais tecnológicas para
se tornarem mais
efetivas;
XXXV-
Convocar
ordinariamente a cada
dois (02) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros a
Conferência
Municipal Ambiental, que
terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,
conservação e efetivação de
medidas
voltadas ao meio
ambiente
e, como
conseqüência
propor diretrizes
a serem tomadas;
XXXVI-
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho
dos programas a serem tomadas.
XXXVII-
Elaborar
e aprovar
seu
Regimento Interno.
XXXVIII-
Realizar parcerias com o Ministério Publico e
outras instituições para melhor garantir a efetividade do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art.4º -O
Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente
será constituído por conselheiros que
formarão o colegiado, obedecendo- se à
distribuição
paritária entre
Poder
Público e Sociedade
Civil Organizada.
Parágrafo 1º- O número de conselheiros será proporcional ao
número
de habitantes do
município, obedecendo-se ao
mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
Parágrafo 2º- Será membro nato do Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local,
da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo
3º- Os representantes da
sociedade civil
organizada obedecerão à rotatividade
de 2 (dois)
anos, permitindo- se a recondução.
Parágrafo 4º- Serão
membros
natos do Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente,
os representantes de entidades
públicas federais, estaduais e municipais
ligadas
à questão ambiental
que
tenham sede no
município.
Parágrafo 5º- O conselheiro
Titular
do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.
Parágrafo 6º- A estrutura do Conselho será composta
por um
presidente, colegiado e secretaria executiva,
escolhidos dentre
seus
membros, conforme
estabelecido em Regimento
Interno.
Parágrafo
7º- O Conselho Municipal poderá instituir,
sempre que
necessário, câmaras
técnicas em
diversas áreas de
interesse, e ainda
recorrer
a técnicos e
entidades
de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo 8º- Os membros do Conselho terão mandato
de dois
anos, podendo ser
reeleitos
uma única vez.
Parágrafo 9º- O exercício
das funções de membros
do Conselho será
gratuito
por se tratar
de serviço de
relevante
interesse público.
Art. 5º- A
Plenária
reunir-se-á em
caráter
ordinário e
extraordinário,
como dispuser o
Regimento
Interno do
Conselho
Municipal de Defesa
do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º A Plenária
poderá ser convocada extraordinariamente pelo
seu Presidente
ou por
solicitação de três
(03) Conselheiros respeitando o
Regimento
Interno.
Parágrafo 2º Na ausência do Presidente da Plenária,
este será substituído por conselheiro
eleito, presidindo esta sessão
o conselheiro mais
idoso entre
os presentes.
Parágrafo 3º
A Plenária
se reunirá com o
quorum mínimo
de metade
mais
um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
segunda com
o número de
conselheiros
presentes, sendo
fundamentado
cada voto.
Parágrafo 4º
As decisões
da Plenária
serão
formalizadas em
Resoluções
e outras deliberações,
sendo imediatamente publicada na
imprensa
oficial do
Município
ou em
jornal local
de grande
circulação
ou afixada em
local de grande
acesso público,
após cada
sessão.
Parágrafo 5º Cada
membro
do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente terá o direito
a um
único
voto na sessão
plenária.
Art. 6º-
O Conselho
pode manter
com
órgãos das
administrações
municipal, estadual e federal estreito intercâmbio
com o objetivo
de receber e
fornecer subsídios técnicos
relativos à
defesa
do meio ambiente.
Art. 7º- O
Conselho,
sempre que
cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 8º- As
sessões
do Conselho
serão
públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º-
Dentro
do prazo
máximo
de sessenta dias
após
sua instalação,
o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser
aprovado
por Decreto.
Parágrafo Único- A instalação
do Conselho e a nomeação dos
conselheiros
ocorrerá no prazo
máximo
de noventa dias,
contados a partir da data de
publicação dessa lei.
Art. 10 -
Esta lei
entrará em
vigor
na data de
sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aos 18 dias do maio de 2009.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
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