LEI Nº 025/2009
SÚMULA:
“CRIA O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO PARA
EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
- Fica criado, sob gestão do Município de Santana do
Itararé, o Programa Bolsa de Estudo para Educação Superior,
destinados à concessão de bolsa de estudo integral, aos
alunos comprovadamente desprovidos de recursos para
financiá-los.
§
Único - As condições para a participação dos interessados no
Programa de que trata o caput do artigo, são as seguintes:
I
– Não possuir diploma de curso superior,
II - Comprovação de renda familiar do interessado, cuja
renda per capita não exceda o valor de até 1 (um)
salário-mínimo e 1/2 (meio).
III – Residir no município de Santana do Itararé há mais de
4 (quatro) anos.
IV – Demonstrar, através do Histórico Escolar, ter obtido um
bom aproveitamento no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio,
além de preencher os requisitos exigidos pela presente lei.
Art. 2º
-
Ao todo serão oferecidas 3(três) bolsas escolares de 100%
(cem por cento) cada, destinadas aos alunos com melhor
aproveitamento no Ensino Médio, a serem selecionados por uma
comissão especialmente formada para tal finalidade, a qual
elaborará um Processo Administrativo analisando o desempenho
escolar de cada candidato, e em seguida, a renda familiar, o
custo estimado do seu estudo, a correlação do curso com o
atual mercado de trabalho, dará o seu parecer.
Art. 3º
-
A comissão de avaliação será formada por 3(três) membros,
sendo 1(um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Prefeito Municipal, e 2(dois)
Professores da Rede Pública de Educação, indicados pelo
Conselho Escolar de Santana do Itararé.
Art.
4º
-
Os alunos pretendentes à Bolsa de Estudo poderão
candidatar-se ao Programa para os cursos de Ciências
Contábeis, Direito, Línguas Portuguesa e Inglesa,
Administração, Educação Artística, Educação Especial,
História, Geografia, Matemática, Ciências, Química e Física,
ou ainda Curso profissionalizante.
Art. 5º
- A Comissão de avaliação, ao proceder a seleção deverá
instaurar Processo Administrativo, o qual deverá conter os
seguintes documentos:
I
– Requerimento do aluno, dirigido à comissão, protocolado em
tempo hábil;
II – Ficha Social preenchida por Assistente Social do
Município, contendo:
a) Numero de composição familiar - membros da família;
b) Renda per capita da família;
c) Previsão de gastos com o curso pretendido;
d) Situação habitacional.
III – Declaração do Estabelecimento de Ensino sobre o valor
da mensalidade do curso técnico Profissionalizante ou
Superior, se instituição privada;
IV – Comprovante de renda familiar;
V
– Comprovante da aprovação no vestibular, se for o caso;
VI – Comprovante da matrícula no Curso de Educação Superior,
no qual pretende ingressar;
VII – Histórico Escolar dos cursos concluídos.
Art. 6º
- Fica vedada a manutenção da bolsa de estudo quando da
mudança de curso.
Art. 7º
- O não cumprimento das determinações previstas pelo
bolsista acarretará no bloqueio da concessão da bolsa, em
alguns casos, na perda do direito e, em caso de recebimento
inadequado, obrigatoriamente, de restituição aos cofres
públicos do valor recebido a maior pelo bolsista.
§1º - Deverá constar, obrigatoriamente no Processo
Administrativo que concedeu a Bolsa de Estudo, o prazo de
duração e a Instituição de Ensino.
§
2º - Ficam automaticamente canceladas as bolsas de estudo
previstas no art. 1º desta Lei, quando da reprovação do
aluno em alguma disciplina no ano/semestre do curso em que
estiver matriculado.
§
3º - Os alunos contemplados com a bolsa de estudo deverão
comprovar através de declaração em papel timbrado da
instituição, freqüência e aprovação no boletim em todas as
disciplinas no ano/semestre, conforme organização desta por
ano/semestre.
§
4º - Fica definido que a Secretaria Municipal de Educação se
responsabilizará pelo acompanhamento e supervisão de todo o
Programa.
§
5º - Em caso de desistência ou abandono do curso, o aluno
bolsista deverá comunicar oficialmente à comissão, perdendo
o direito ao recebimento desta, estando sujeito às sanções
previstas no caput do artigo.
§
6º - Os bolsistas de colégios e/ou universidades
particulares deverão apresentar mensalmente o comprovante de
pagamento de sua mensalidade, para receberem o mês
subseqüente.
Art. 8º -
Fica estabelecido o período de duração, o número de anos
necessários para a conclusão dos Cursos Técnicos e
Superiores para qual o aluno foi aprovado, conforme do
contar do Processo Administrativo elaborado pela Comissão,
quando este definir os estudantes que serão contemplados por
este Programa.
Art. 9º
- As bolsas de estudo novas serão concedidas em número a
serem estabelecidos em portaria anual do Poder Executivo, e
os valores correspondentes às bolsas serão definidos de
acordo com o custo do curso e a disponibilidade orçamentária
prevista em lei.
Art. 10º
- A comissão elaborará regulamento, contendo todas as normas
necessárias para instauração dos Processos Administrativos
de concessões das bolsas de estudos.
Art. 11º
-
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta das dotações próprias constantes do
Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12º
- Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial
necessário para o cumprimento dessa Lei.
Art.
13º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se eventuais disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aos 19 dias do mês de maio de 2009.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
|