LEI Nº 026/2009
SÚMULA:
“ALTERA O ART.4º, PARÁGRAFO 8º, INCISOS I, II e III, QUE DISPÕEM
SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º -
Fica acrescentado à Lei
Municipal nº. 001/2009, em seu art. 4º, Paragrafo 8°,
incisos I, II e III, os quais estabelecem descontos sobre
pagamento à vista de débitos tributários que podem ser
inseridos no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, o desconto da correção
monetária, que passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° -
(...),
Parágrafo 8º
(...)
I –
para pagamento à vista, em cota
única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento)
sobre o valor dos juros e da multa, bem como da
correção monetária”;
II –
para pagamento de duas até doze
vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor dos juros e da multa, “bem como da
correção monetária”;
III -
para pagamento de treze a vinte
e quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor dos juros e da multa, “bem como da
correção monetária”.
Art. 3o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, aos 19 dias do mês de maio de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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