LEI Nº 032/2009
SUMULA:
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de
Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de
R$ 548.039,00 (Quinhentos e quarenta e oito mil e trinta
e nove reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito as normas do BNDES
e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo
Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição
de máquinas e equipamentos no âmbito do Programa PROVIAS,
tratado pelo art. 9º-K na Resolução CMN nº. 2.827, de 30 de
março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº. 3.560,
de 14.04.2008.
Art. 2º
Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável,
a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º Para a
efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à
conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do
BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 2º Fica o
Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, tendo como agente financeiro a
Caixa Econômica Federal, sendo que seu pagamento e
amortização da dívida encargos e juros deve ser firmado no
prazo de 48 (quarenta e oito meses) impreterivelmente,
podendo ultrapassar esse prazo desde que haja
disponibilidade de caixa para este efeito.
Art. 3º
Para a garantia acessória da operação de crédito, o
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, dá, a
título de alienação fiduciária, o(s) bem(ns) adquiridos com
os recursos do financiamento concedido.
Art. 4º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou
em créditos adicionais.
Art. 5º O
orçamento do Município de Santana do Itararé/PR consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santana do Itararé, Pr, 01 de junho de 2009.
José de Jesus Isac
Prefeito Municipal
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