LEI Nº 049/2009
SÚMULA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE
LEILÃO, MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
mediante venda, através de procedimento licitatório, nos
termos do artigo 17, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, os seguintes móveis de propriedade do
Município de Santana do Itararé:
LOTES
01 - 01 (Um) Cavalo Mecânico da Marca FNM;
02 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 2003;
03 - 01 (Um) Veículo Uno Furgão, ano 1992,
modelo 1993;
04 - 01 (Um) Veículo Fusca, ano 1994, modelo
1995;
05 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 1992;
06 - 01 (Um) Veículo Voyage, ano 1988;
07
- 01 (Um) Ônibus Urbano, ano 1990, modelo 1991;
08
- 01 (Um) Veículo Camionete modelo C 14;
09
- 01 (Um) Trator de Esteira modelo 955.
10
- Ferros Velhos e Sucatas.
Art. 2º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 01, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais)
Art. 3º
-
A alienação
mediante venda do Lotes nº 02, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 4º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 03, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 5º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 04, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 6º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 05, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 7º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 06, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais).
Art. 8º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 07, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 9º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 08, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 300,00
(Trezentos Reais).
Art. 10º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 09, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
15.000,00 (Quinze Mil Reais).
Art. 11º
-
A alienação
mediante venda do Lote nº 10, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 500,00
(Quinhentos Reais).
Parágrafo único.
As demais
condições serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 12º
-
As despesas
decorrentes da venda autorizada por esta lei ficará a cargo
do comprador, compensando-se os eventuais créditos
tributários.
Art. 13º
-
Ficam
desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis,
passando à categoria de bens disponíveis, os móveis
descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 14º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 22 DIAS DO
MÊS DE JUNHO DE 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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