LEI Nº 050/2009
SÚMULA: “DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO ITARARÉ, PARA O PERÍODO DE 2010 À 2013”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS
ISAC, PREFEITO MUNICIPAL,
Art. 1º -
Esta Lei institui o Plano Plurianual de
Governo do Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao
disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na
forma dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º
- O Plano Plurianual de Governo foi elaborado
observando as seguintes diretrizes e ação do Governo
Municipal:
I
-direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo,
gestão financeira e administração de receitas para
cumprimento das disposições constantes da legislação vigente
e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II -
assegurar à população do Município a atuação do Governo
Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais
de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
III
-garantir e incentivar o acesso da população a programas de
habitação popular;
IV -integrar
os programas municipais com os dos Governos das esferas
Federal e Estadual;
V - garantir
o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando
prioritariamente no ensino público fundamental e educação
infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível
médio, superior e supletivo;
VI
-proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando
melhorar suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VII - criar
condições para o desenvolvimento sócio-econômico do
Município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar
a distribuição de renda;
VIII -
manter a rede de estradas municipais em boas condições de
uso para garantir o atendimento das necessidades de
escoamento da produção e locomoção da população;
garantir
uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do
Município, através da realização das obras de
infra-estrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
IX - buscar
o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é
direito de todos;
Art.
3º -
As codificações dos programas e ações deste
Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias,
nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as
modifiquem.
Art.
4º -
A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas, serão
propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei
específico, que conterá no mínimo:
X - no caso
de alteração ou exclusão do programa, deverá expor as razões
que motivaram a proposta;
XI - no caso
de inclusão de programa, deverá ser apresentado um
diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja
enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira
atender com o programa proposto;
Art.
5º
- A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos
orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei
orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo
programa.
Art.
6º -
Fica o Poder Executivo autorizado a
introduzir, através de decreto, modificações no Plano
Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as
metas programadas para o período, nos casos de:
1. Adequação
da programação do Plano Plurianual a alterações constantes
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual de cada exercício;
2.
Alteração de indicadores de programas;
3.
Inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas
nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos
recursos orçamentários;
4.
Ajuste
dos recursos financeiros alocados às ações para
compatibilizar a programação com as alterações decorrentes
da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados
pelo Legislativo Municipal.
Art. 7º
- Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
22 DE JUNHO DE 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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