LEI Nº 052/2009
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE
DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, autorizado a promover formas de incentivo
a quitação de débitos fiscais, através de programas
específicos de cobrança, bem como, estimular o pagamento dos
impostos no dia do vencimento.
Artigo 2º -
Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em
dívida ativa que sejam inferiores aos das custas
processuais, desde que não haja nenhuma viabilidade
econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá
permanecer em divida ativa.
Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores
acima de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), serão
transformados em execução fiscal, pois este é o valor mínimo
de cobrança de custas processuais.
Artigo 4º -
Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será
efetuada.
Parágrafo Único –
Fica na responsabilidade do Executivo Municipal analisar a
Lei 101/2000, sobre os valores a serem ajuizados, evitando
assim a renúncia de receita municipal.
Artigo 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a
sua perfeita aplicação.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do
Itararé, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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