LEI Nº 053/2009
SÚMULA:
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR, REFORMAR
OU AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA MEDIANTE
PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé autorizado, a construir, reformar ou ampliar casas
para famílias de baixa renda deste Município, mediante
parcelamento dos custos total da obra conforme dispõe esta
Lei.
Parágrafo
Único -
Os projetos para a construção das referidas casas serão
elaboradas pela Secretaria Municipal de Engenharia e
Arquitetura e obedecerão a um padrão único.
Art. 2º –
Após o levantamento de custo da obra será
feito contrato com o beneficiário para pagamento parcelado
da obra em 48 meses.
I – As parcelas de que trata esta Lei serão mensais, iguais,
sucessivas e sem juros, ressalvada a correção monetária,
conforme índice oficial.
II –
Fica facultada a utilização de mão de obra da família ou
de terceiros às expensas da mesma, permitida a compensação
no valor final da obra.
III –
Fica facultada a utilização de materiais de construção
objetos de ato gratuito ou oneroso, permitida a compensação
no valor final da obra.
Parágrafo
único –
O não pagamento das prestações no prazo
estabelecido em contrato firmado com o Município, incidirão
multa moratória de 1% (Um Por Cento) ao mês.
Art. 3º -
O não pagamento das parcelas oriundas do financiamento junto
ao Município poderão serem quitadas mediante prestação de
serviços de relevante interesse público sobretudo em regime
de mutirão para construção de novas casas.
Parágrafo
Único
– O pagamento mediante prestação alternativa
de que trata o caput, deverá conter cláusula
expressa no contrato.
Art. 4º –
Os critérios para a definição da carência das famílias serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal do Bem Estar
Social.
Art. 5º -
O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, através de
Portaria, uma comissão para analisar a urgência da
construção, bem como a carência da família beneficiada.
Parágrafo
único –
A referida comissão será composta da seguinte forma:
I – um
representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
II – um
representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
III – um
representante da Sociedade Civil.
IV – um
representante do Poder Legislativo indicado pela
Presidência.
Art. 6º
– As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações específicas constantes no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Executivo Municipal de Santana do Itararé, 22 de junho de
2009
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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