LEI Nº 054/2009
SÚMULA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE
VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
É
o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante
venda, através de concorrência pública, nos moldes do artigo
17, inciso I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, imóveis de propriedade do Município de Santana do
Itararé, constantes da relação anexa, constituídos de 183
lotes, situados no Bairro Parque Barigui:
Parágrafo Primeiro
- As avaliações de que trata o presente
artigo, serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada
pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 007/2009,
levando em consideração a geografia e localização de cada
lote.
Parágrafo Segundo –
Ao menos 30% (Trinta por Cento) desses lotes serão
destinados às famílias de baixa renda.
I – Considerar-se-ão famílias de baixa renda para fins desta
Lei, àquela família que possuir renda familiar de 01 salário
mínimo vigente expressamente comprovado, observadas as
restrições do artigo 4º desta Lei.
II – As demais condições serão estipuladas no Edital de
Licitação.
Art. 2º -
Constituem parte integrante desta Lei o Anexo I, onde
constam as relações dos imóveis a serem vendidos com a
Avaliação de cada imóvel, nos termos desta Lei.
Art. 3º -
Fica o Executivo autorizado a parcelar os valores relativos
aos Imóveis, nos termos desta Lei, da seguinte forma:
I – 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e sucessivas, as
quais serão corrigidas mensalmente, tomando por base o
índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV,
acrescidas de juros de 1% ao mês.
II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo
índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sobre as
prestações não pagas no seu vencimento.
Art. 4º -
O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação
da proposta, certidão de que não possui outro imóvel urbano
no Município de Santana do Itararé.
Art. 5º -
O Município somente emitirá a competente Escritura Pública
do Imóvel vendido, após o pagamento integral do mesmo a
expensas do comprador.
Art. 6º -
Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência
do contrato relativo ao imóvel, durante o período de 10
(Dez) anos.
Art. 7º -
Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a
Caixa Econômica Federal, para a liberação dos valores
depositados a título de FGTS, existentes em nome dos
adquirentes, visando a amortização do saldo devedor
decorrente do contrato objeto desta Lei.
Art. 8º -
Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta
Lei, serão utilizados especialmente para:
I – suprimido;
II – Aquisição de áreas destinadas a loteamentos populares ou
de relevante interesse público.
Art. 9º -
Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso III
da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam
desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis,
passando à categoria de bens dominiais disponíveis, as áreas
descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 10º -
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 05
dias do mês de junho do ano de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
ANEXO I
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras
Q 05, Q 06, Q 07, Q08, Q 15 e Q 16 de que trata esta
lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$
672,00 (Seiscentos e Sessenta e Dois Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras
Q 03, Q 04, Q 09, Q 10, Q 13 e Q 14 de que trata esta
lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$
1.680,00 (Um Mil Seiscentos e Oitenta Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras
Q 01, Q 02, Q 11 e Q 12, de que trata esta lei, se
processará a partir da avaliação correspondente a R$
2.880,00 (Dois Mil Oitocentos e Oitenta Reais) cada lote.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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