LEI Nº 054/2009

 

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA”. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de Santana do Itararé, constantes da relação anexa, constituídos de 183 lotes, situados no Bairro Parque Barigui: 

Parágrafo Primeiro - As avaliações de que trata o presente artigo, serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 007/2009, levando em consideração a geografia e localização de cada lote. 

Parágrafo Segundo – Ao menos 30% (Trinta por Cento) desses lotes serão destinados às famílias de baixa renda.

I – Considerar-se-ão famílias de baixa renda para fins desta Lei, àquela família que possuir renda familiar de 01 salário mínimo vigente expressamente comprovado, observadas as restrições do artigo 4º desta Lei.

II – As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação.

Art. 2º - Constituem parte integrante desta Lei o Anexo I, onde constam as relações dos imóveis a serem vendidos com a Avaliação de cada imóvel, nos termos desta Lei. 

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos Imóveis, nos termos desta Lei, da seguinte forma:

I – 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês.

II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu vencimento. 

Art. 4º - O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da proposta, certidão de que não possui outro imóvel urbano no Município de Santana do Itararé. 

Art. 5º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do Imóvel vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do comprador. 

Art. 6º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato relativo ao imóvel, durante o período de 10 (Dez) anos. 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a Caixa Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor decorrente do contrato objeto desta Lei. 

Art. 8º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, serão utilizados especialmente para:

I – suprimido;

II – Aquisição de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante interesse público. 

Art. 9º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei. 

Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2009. 

 

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 05, Q 06, Q 07, Q08, Q 15 e Q 16 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 672,00 (Seiscentos e Sessenta e Dois Reais), cada lote;

 A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 03, Q 04, Q 09, Q 10, Q 13 e Q 14 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 1.680,00 (Um Mil Seiscentos e Oitenta Reais), cada lote;

 A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 01, Q 02, Q 11 e Q 12, de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.880,00 (Dois Mil Oitocentos e Oitenta Reais) cada lote.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

 

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