LEI Nº 067/2009

 

SÚMULA: ‘’DISPOE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.

  Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a contratar estágios de estudantes de nível superior, profissional e médio na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - PR., nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2.008.

Parágrafo único. Fica estipulado para contratação o percentual de 50% para o ensino profissionalizante e médio e 50% para ensino superior, e que as contratações sejam feitas em números iguais, ou seja, na mesma proporção.  

Artigo 2° - O estágio deve atender as determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno encontre-se matriculado. 

Artigo 3° - A realização do estágio na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Paraná, observará dentre outros, os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional e ou de ensino médio, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.

§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.


Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Prefeitura Municipal de Santana do Itararé; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante. 

Art. 5º O número de estagiários na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé – Paraná, não poderá ser superior ao limite estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo autorizar a contratação de estagiários no limite previsto no caput deste artigo, observada a dotação orçamentária prevista. 

Art. 6º No caso de convênio de concessão de estágio firmado entre a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé e as instituições de ensino deve estar explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam esta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a Prefeitura Municipal e a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei.

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé ao oferecer vagas para estágio deve observar as seguintes obrigações:

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estágio;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e

VII – enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora. 

Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à Diretoria de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário. 

Art. 9º. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Executivo Municipal no qual se realiza o estágio. 

Art. 10. A Prefeitura Municipal pode recorrer a serviços de Professores Municipais, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio. 

Art. 11 A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais, observado o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela parte concedente.

§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2° É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação. 

Art. 12. O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga horária de vinte horas semanais, será o seguinte:

I – para estagiários do Ensino superior - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos Reais);

II – para estagiários do Ensino profissional e médio - no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais);

Parágrafo Único: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto, um percentual de 10 a 100% (dez a cem por cento) sobre estagiários do ensino profissional, médio e superior de trata os incisos I e II,  dada a essencialidade, complexidade e responsabilidade da atribuição.

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário. 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.

§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres. 

Art. 14. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial. 

Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. 

Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença. 

Art. 17. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Paraná, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;

II - qualificação e assinatura dos subscreventes;

III - as condições do estágio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VI - valor da bolsa mensal;

VII - carga horária semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;

VIII - a duração do estágio, que será de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;

IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estagiário

XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e

XIII – indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno. 

Art. 18. Para a execução do disposto nesta Lei, caberá à Chefia de Gabinete, Secretária Municipal de Educação e Departamento de Recursos Humanos:

I - articular com as instituições de ensino com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;

II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino;

III - solicitar às instituições de ensino a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;

IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;

 V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;

VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por intermédio do órgão competente.

VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;

VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

IX - expedir o certificado de estágio;

X - apresentar às instituições de ensino os estagiários desligados; e

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários. 

Art. 19. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários. 

Art. 20. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Executivo Municipal. 

Art. 21. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei Federal n º 11.788, de 25 de setembro de 2008. 

Art. 22. Na contratação de estudantes estagiários observar-se-á o disposto na Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 21/08/2008, publicada no Diário da Justiça nº. 162/2008, em 29/08/2008. 

Art. 23. As questões omissas serão resolvidas pela Chefia de Gabinete, Secretaria de Educação Municipal e Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Paraná. 

Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 25º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 03 de agosto de 2009.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal

 

 

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