LEI Nº 067/2009
SÚMULA: ‘’DISPOE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO ITARARÉ – ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS CORRELATAS.
Faço saber que a Câmara Municipal
de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu
JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, autorizado a contratar estágios
de estudantes de nível superior, profissional e médio na
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - PR.,
nos termos da Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2.008.
Parágrafo único. Fica estipulado para contratação o
percentual de 50% para o ensino profissionalizante e médio e
50% para ensino superior, e que as contratações sejam feitas
em números iguais, ou seja, na mesma proporção.
Artigo 2° - O estágio deve atender as determinações das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno
encontre-se matriculado.
Artigo 3° - A realização do estágio na Prefeitura Municipal
de Santana do Itararé - Paraná, observará
dentre outros, os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do estudante em curso de
educação superior, de educação profissional e ou de ensino
médio, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, na qualidade de
parte concedente do estágio, e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de
atividades e por menção de aprovação final.
§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de
ensino o certificado de estágio, não podendo este ser
expedido na hipótese em que o estudante não obtiver
aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento
antecipado causado pelo estagiário.
Art. 4º O plano de atividades do estagiário, elaborado em
acordo com as três partes envolvidas: Prefeitura Municipal
de Santana do Itararé; instituição de ensino; e estagiário,
será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado o desempenho do
estudante.
Art. 5º O número de estagiários na Prefeitura Municipal de
Santana do Itararé – Paraná, não poderá ser superior ao
limite estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº. 11.788, de
25 de setembro de 2008, observada a dotação orçamentária,
reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas
para estudantes portadores de deficiência, compatível com o
estágio a ser realizado.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Executivo autorizar a
contratação de estagiários no limite previsto no caput deste
artigo, observada a dotação orçamentária prevista.
Art. 6º No caso de convênio de concessão de estágio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé e as
instituições de ensino deve estar explicitado o processo
educativo compreendido nas atividades programadas para seus
educandos e as condições de que tratam esta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de
estágio entre a Prefeitura Municipal e a instituição de
ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de
que trata o inciso II do art. 3º desta Lei.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Santana do Itararé ao
oferecer vagas para estágio deve observar as seguintes
obrigações:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III – indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar o estágio;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores
de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar
termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI – manter a disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio; e
VII – enviar à instituição de ensino, bimestralmente,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes
pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em
nome do estagiário, é condição essencial para a celebração
de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de
Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da
Seguradora.
Art. 8º O supervisor do estágio será o chefe da unidade em
que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades,
desde que possua nível de escolaridade superior à do
estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a
encaminhará à Diretoria de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não
possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do
estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da
unidade, com maior grau de escolaridade do que o
estagiário.
Art. 9º. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade do Executivo Municipal no qual se realiza o
estágio.
Art. 10. A Prefeitura Municipal pode recorrer a serviços de
Professores Municipais, para atuarem como auxiliares no
processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio.
Art. 11 A jornada de atividade em estágio será de quatro
horas diárias e vinte horas semanais, observado o horário de
funcionamento da Prefeitura Municipal, desde que compatível
com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local
indicado pela parte concedente.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior
à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a
compensação de horário, salvo quando justificada e
devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata,
hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não
trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2° É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação
de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária
reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso e mediante comprovação.
Art. 12. O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga
horária de vinte horas semanais, será o seguinte:
I – para estagiários do Ensino superior - no valor de R$
400,00 (quatrocentos Reais);
II – para estagiários do Ensino profissional e médio - no
valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais);
Parágrafo Único:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, por Decreto, um percentual de 10 a 100% (dez a cem
por cento) sobre estagiários do
ensino profissional, médio e superior de trata os incisos I
e II, dada a essencialidade, complexidade e
responsabilidade da atribuição.
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento
da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os
dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de
compensação de horário.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de
recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares, sendo permitido seu
parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado
quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio
inferior a dois semestres.
Art. 14. Será exigido do estagiário a apresentação de exame
médico que comprove a aptidão para a realização do estágio,
não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica
oficial.
Art. 15. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da
Administração;
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto
para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na
avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na
instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de
Compromisso;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por
mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um
mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a
que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela
Administração.
Art. 16. A duração do estágio não poderá exceder quatro
semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na
instituição de ensino a que pertença.
Art. 17. A realização do estágio curricular não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á
mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e
a Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Paraná, com a
interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual
deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos subscreventes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso
decorre de contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte horas compatível com o
horário escolar;
VIII - a duração do estágio, que será de no máximo quatro
semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final
ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou
entidade e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII – indicação precisa do professor orientador da área
objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o
desempenho do aluno.
Art. 18. Para a execução do disposto nesta Lei, caberá à
Chefia de Gabinete, Secretária Municipal de Educação e
Departamento de Recursos Humanos:
I - articular com as instituições de ensino com a finalidade
de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a
serem celebrados com as instituições de ensino;
III - solicitar às instituições de ensino a indicação de
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas
oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo
estagiário e pela instituição de ensino;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, por
intermédio do órgão competente.
VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os
relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de
estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino os estagiários
desligados; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta
Lei, aos supervisores de estágio e aos próprios
estagiários.
Art. 19. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e
assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e
indiretos aos estagiários.
Art. 20. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de
estágio só poderão ser autorizadas se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do
Executivo Municipal.
Art. 21. Os contratos ou convênios já celebrados com as
instituições de ensino, bem como os estágios em andamento
somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às
disposições contidas na Lei Federal n º 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art. 22. Na contratação de estudantes estagiários
observar-se-á o disposto na Súmula Vinculante nº. 13 do
Supremo Tribunal Federal, aprovada em 21/08/2008, publicada
no Diário da Justiça nº. 162/2008, em 29/08/2008.
Art. 23. As questões omissas serão resolvidas pela Chefia de
Gabinete, Secretaria de Educação Municipal e Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santana do
Itararé - Paraná.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 25º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé,
03 de agosto de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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