LEI Nº 068/2009
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA
FISCAL E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná,
aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta lei institui o Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do
fornecedor ou prestador de serviço a entrega de documento
fiscal ou nota de serviço hábil, privilegiando o comércio e
a agricultura local, aumentando a arrecadação de ICMS
– (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e
ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no
âmbito Municipal.
Parágrafo
Único –
Considerar-se-á documento fiscal, para fins desta lei, a
nota do produtor rural.
Art. 2º -
Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios mensal e/ou
para datas comemorativas, como bem convier à Administração
Pública, para os consumidores finais pessoa física ou
jurídica, observando-se a identificação do nome do
adquirente e CPF no documento fiscal ou nota de prestação de
serviço relativo à aquisição.
I -
Os
documentos fiscais ou notas de prestação de serviços de que
trata esta Lei, deverão ser emitidas por empresas,
produtores rurais ou prestadores de serviços sediados ou
domiciliados no Município de Santana do Itararé.
II -
Para fins de sorteio, considerar-se-ão os documentos fiscais
ou notas de prestação de serviço emitidas e datadas no mês
de referência em que ocorrer o sorteio.
III -
É imprescindível, a
identificação do
nome e CPF do adquirente do produto ou serviço no próprio
documento fiscal ou nota de prestação de serviço, como
condição para participar do sorteio.
IV –
Os
documentos fiscais ou notas de prestação de
serviços depositados para sorteios deverão ser originais,
sendo vedado qualquer tipo de fotocópia dos mesmos.
Parágrafo
Único –
A não observância do disposto neste
artigo implicará em desclassificação do documento fiscal ou
nota de prestação de serviço sorteada.
Art. 3º -
A cada compra registrada em documento fiscal ou nota de
prestação de serviço de empresa ou prestador de serviço
sediada ou domiciliado no Município de Santana do Itararé, o
adquirente concorrerá, gratuitamente, a sorteio a que se
refere o artigo 2º, na forma a ser disciplinada pelo Chefe
do Executivo Municipal ou pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo se implantada.
Art. 4º -
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com
o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população
sobre o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra
suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido
a cada operação ou prestação;
§ 1º
-
Os casos de
fraude, negativa ou retardamento de fornecimento de
documento fiscal hábil e correlatos a que se refere esta
Lei, serão tratados pela Lei Federal nº 8.137/90, a qual
define os crimes contra ordem tributária, econômica e contra
as relações de consumo, dando outras providências.
§ 2º -
Os casos
omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações
próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé,
03 de agosto de
2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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