LEI Nº 069/2009
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
PÚBLICA COBRADA PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO
DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, autorizado a excluir dos proprietários de
imóveis urbanos o
pagamento da Taxa de Limpeza e Conservação Pública, que esta
sendo cobrada no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único – fica autorizada as pessoas que sentirem
lesadas pela inconstitucionalidade da lei a entrar com ação
judicial contra município visando a restituir os valores
cobrados da taxa de limpeza pública.
Artigo 2º -
A Limpeza e Conservação Pública é serviço realizado em
benefício da população em geral, logo não se coaduna em
serviço público específico e divisível hipótese de
incidência de taxa.
Artigo 3º –
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através
de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita
aplicação.
Artigo 4º –
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santana do Itararé,
03 de agosto de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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