LEI Nº 073/2009
SUMULA: “AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO RURAL, REGULAMENTADO PELA MP 459/2009 DE 25 DE
MARÇO DE 2009”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º -
O Executivo Municipal fica autorizado a participar
especificamente do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA -
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, como Entidade
Organizadora/Executora mediante convênio a ser firmado com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo constituir contrapartida
física e/ou financeira, com o objetivo de garantir a
construção de unidades habitacionais, para atendimento aos
munícipes que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo
Programa.
Artigo 2º - Os projetos de habitação rural, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver
as Secretarias e/ou Departamentos Municipais ligados à
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento e/ou outras a critério do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a
produção, condução e gestão deste processo, propiciando o
atendimento as famílias mais carentes do Município.
Artigo 3º - Os valores referentes à contrapartida financeira
e/ou física relativos a cada unidade integralizados pelo
Poder Público Municipal serão ressarcidos pelos
beneficiários em 50 (CINQUENTA PARCELAS)
iguais e sem acréscimo, mediante pagamentos mensais junto
aos cofres do município através de conta especifica,
permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
Parágrafo 1º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social deliberará sobre as condições
do ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação.
Parágrafo 2º – Caso a contrapartida seja aportada pelo próprio
beneficiário não haverá ressarcimento ao Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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