LEI Nº 093/2009
Súmula:
Institui no âmbito municipal os incentivos diversos aos
alunos participantes do Programa Paraná Alfabetizado, e dá
outras providências.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder,
através da Seção Municipal de Educação e Cultura, incentivos
diversos mensalmente aos alunos matriculados no Programa
Paraná Alfabetizado.
Artigo 2º -
Os incentivos a serem concedidos têm a finalidade principal
de atrair pessoas analfabetas (a partir de 15 anos) do
município para freqüentar as aulas do Programa Paraná
Alfabetizado, podendo ser para cada aluno (a):
I – Cesta
básica;
II - Doação
de Uniformes;
III -
Premiação em dinheiro;
IV – Doação
de material didático-pedagógico;
V– Outros
correlatos e motivadores aos alfabetizados.
Artigo 3º -
Os benefícios de que trata esta Lei deverão ser aferidos
através de:
I -
Confirmação de matrícula;
II -
Freqüência e assiduidade;
III -
Desempenho e aproveitamento dos alunos;
IV - Sair
alfabetizado ao final da etapa do curso.
Art. 4º –
Quanto ao inciso III do artigo 2º desta lei, o valor da
premiação em dinheiro deverá ser equivalente ao valor de 15
(quinze reais) mensal para cada aluno.
Art. 5º –
Além da premiação individual, o Poder Executivo poderá
também doar um prêmio geral de considerado valor, através de
sorteio ao final de cada etapa de alfabetização.
Art. 6º –
Quanto aos incisos I, II e V do artigo 1º, terá direito ao
incentivo um aluno por cada turma efetivada, através de
sorteio entre os freqüentadores, com o objetivo de
incentivar o acesso e a permanência no programa.
I – O sorteio
e controle serão realizados pelo professor responsável,
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, membros
da administração na presença de todos participantes.
II – O aluno
sorteado deverá aguarda o sorteio dos demais colegas, após o
término no total de cada turma será incluso novamente ao
sorteio.
Artigo 7º -
As custas do referido projeto correrá por conta do Orçamento
Geral do Município, suplementado se necessário.
Artigo 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º -
Revogando – se eventuais disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
EM 07 DE OUTUBRO DE 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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