LEI Nº 098/2009
EMENDA À
LEI ORGÂNICA Nº. 01/ 2009.
SÚMULA:
ALTERA O ARTIGO 86 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA
PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS.
O CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM OS ARTIGOS 37
CAPUT E ART. 30, INC. I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988; ARTIGO 18, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ;
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ SOB O Nº 302/2009 (TRIBUNAL PLENO) E EM
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE E
EFICIÊNCIA, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A SEGUINTE EMENDA
À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Artigo.
1º -
O Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
86 - A Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade
de todos os atos e fatos administrativos.
§ 1º -
A
publicação de leis e atos municipais dos poderes executivo e
legislativo será realizada no Diário Oficial do Município
definido em lei específica ou, na falta deste, em jornal
local ou regional, mediante prévio processo licitatório.
I - Nenhum ato produzirá efeito
antes de sua publicação.
§2º -
Lei específica poderá instituir Diário Oficial do Município,
disponibilizado em sítio oficial na internet e veículo
oficial impresso, para publicação dos atos municipais.
§3º -
O sítio e o conteúdo das publicações de que trata §2º
deverão ser assinados digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§4º -
A publicação eletrônica e impressa do Diário Oficial
substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei
especial, exijam outro meio de publicação”.
Artigo 2º
-
Revogando-se as disposições em contrário, esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE SETEMBRO
DE 2009.
JOSÉ DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
Justificativa
Cumpre ressaltar
inicialmente que o Município é constitucionalmente
autorizado a legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme reza o artigo 30, inc. I da Constituição da
República de 1988, senão vejamos:
Constituição Federal 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
A respeito do conteúdo
proposto no artigo 86 da Lei Orgânica do Município de
Santana do Itararé - PR, justifica-se tal redação em face
das novas tendências a respeito da publicidade dos atos
municipais, bem como adequação à Constituição Federal, que
versa sobre o tema da seguinte forma:
Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...).
No que tange a criação do
Diário Oficial do Município, entendemos que esta atitude é
uma tendência generalizada da Administração Pública em todas
as esferas do governo e no âmbito de todos os poderes, uma
vez que, harmoniza com os princípios constitucionais da
economicidade e da eficiência. Nesta diretriz, a Prefeitura
Municipal e a Câmara de Vereadores terão o benefício de
reduzirem drasticamente os gastos com publicação de atos
oficiais, podendo reverter este dinheiro à população em
forma de mais obras públicas e melhores serviços de saúde e
assistência social. Ressalte-se ainda que a implementação do
Diário Oficial do Município, através de Lei específica a ser
enviada a esta Casa, proporcionará a organização de um banco
de dados de leis, decretos, contas públicas, instrumentos de
transparência da gestão fiscal, licitações e informações da
execução orçamentária e financeira, que poderão ser
conhecidas em tempo real por qualquer cidadão usuário.
Vale lembrar que será
instituído o Diário Oficial do Município de forma eletrônica
em concomitância com a forma impressa, tendo em vista o
recente veto da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
nesse sentido. Com isso, os cidadãos que não possuem acesso
à rede mundial de computadores, estarão sendo informados por
via impressa dos atos dos poderes Executivo e Legislativo.
Por tais razões,
considerando a economia significativa para os cofres
públicos, justificam-se como necessárias e pertinentes as
alterações sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal,
pelo qual esperamos que esta Casa Legislativa aprove este
projeto para que em breve seja enviado projeto de lei
específico para regulamentação do Diário Oficial do
Município de Santana do Itararé.
Segue anexo o
Acórdão 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
Retornar |