LEI Nº 108/2009
SÚMULA:
Altera o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III – ITBI,
Seção VII – Das alíquotas, em seu Art. 129º e Altera o
Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu
anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI e Art. 343º, incisos
I, II, III e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 041/2001,
que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana
do Itararé – Paraná, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o Título III, DOS IMPOSTOS,
Capítulo III – ITBI, Seção VII – Das alíquotas em seu Art.
129º e alterado Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo
II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI e Art.
343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único, da Lei Municipal
nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do
Município de Santana do Itararé – Paraná, os quais passaram
a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Seção I...
Seção II...
Seção III...
Seção IV...
Seção V...
Seção VI...
Seção VII
Das Alíquotas
ART. 129º – O imposto será calculado
aplicando – se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
TÍTULO IV
DAS TAXAS...
CAPÍTULO I...
ART. 147º - É contribuinte das taxas de poder de
polícia, o beneficiário do ato concessivo, pessoa jurídica e
física.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E OUTROS
CAPÍTULO III
TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
CONGÊNERES
ANEXO I V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E TAXA
DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS
DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
CONGÊNERES
|
UFM SANTANA DO ITARARÉ |
|
|
1 - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza....... |
200% |
2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza. |
200% |
3 - Escritórios, agências, consultórios, representações e outros
congêneres.... |
200% |
4 – Oficinas mecânicas de veículos automotores, máquinas e
equipamentos em geral............................. |
85% |
5 – Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
comércio de pequeno porte e congêneres. |
50% |
6 – Demais estabelecimentos prestadores de serviços........ |
85% |
7 – Profissionais autônomos de qualquer natureza........... |
85% |
8 – Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero:
Para cada atividade constante do feito jurídico que
constituiu a pessoa jurídica, ou para cada atividade
concedida no alvará de licença será cobrada a
quantia de... |
170% |
CAPÍTULO IV...
CAPÍTULO V...
CAPITULO VI...
CAPITULO VII...
CAPÍTULO VIII...
CAPÍTULO IX...
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO
ANEXO V I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO,
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS E COMBATE A INCÊNDIO
1 – Taxa de Coleta de Lixo |
V. R. SANTANA DO ITARARÉ |
a) Fins Residenciais.......................................... |
0,27% |
b) Fins Industriais............................................ |
0,37% |
c) Fins Comerciais e Prestação de Serviços ............. |
0,32% |
d) Fins de Agropecuária e outras........................... |
0,30% |
Aplicando-se a seguinte Fórmula:
% x V.R. x m²
ART. 343 – A falta de
pagamento de débito tributário nos respectivos prazos, de
vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança
em conjunto dos seguintes acréscimos:
I – A falta de pagamento do débito será
atualizada de acordo com Índices Nacional de Preço ao
Consumidor – INP C.
II – juros de mora a razão de 1% ao mês à partir
do mês imediato ao seu vencimento, considerando mês e
qualquer fração deste.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2009.
José de Jesus Isac
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A alteração de alíquota ou base de cálculo redução de
tributos ou contribuição serve como estímulo aos
contribuintes e visa em aumentar a arrecadação do imposto,
visto que os Processos em Execução Fiscal devido aos valores
das multas e juros torna-se inviável o pagamento concedendo
o desconto o município pode aumentar sua receita, sem correr
o risco de gerar Renúncia de Receita, pois o que estamos
discutido é desconto das multas, juros e alteração de
alíquotas no caso um pouco abusivas aos contribuintes e não
a extinção da dívida principal do Imposto Territorial
Predial Urbano IPTU.
A referida alteração é a
concessão que faz o município aos contribuintes para
facilitar o pagamento de seu imposto o qual será concedido
em caráter geral bem como limitadamente.
Alternativamente devemos
demonstrar que as alterações nas alíquotas, juros e multas
serão compensada por aumento de receita do município, neste
caso o ato não implica na renúncia só entra em vigor quando
estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita,
neste caso não afetará as metas para no exercício e nos dois
subseqüentes, visto que não estamos diminuído o valor
principal do referido imposto apenas alíquota, juros e
multas, com isso, a previsão de arrecadação e o aumento da
receita se torna um pouco a maior por facilitar aos
contribuintes tal pagamento.
Desta forma, comparando a
receita prevista no exercício anterior com a previsão a ser
arrecadada nos exercícios subseqüentes com o desconto o
impacto no crescimento da receita torna – se viável para
Administração efetuar tal concessão, Além do mais os
contribuintes vem pagando seus impostos periodicamente com a
amenização das alíquotas, multa e juros, com certeza os
recolhimentos devam aumentar a receita, que no decorrer do
período fica cada vez mais altas e abusivas.
Por outro lado as
alterações não caracterizam em Renúncia de Receita, pois
estamos alterando somente as alíquotas, juros e multa e não
no valor principal do imposto como já comentamos acima,
sendo analisado mais como incentivos ficais visando um
recolhimento a maior por parte dos contribuintes, ou seja,
aumento de receita, desta forma não estaríamos ferindo o que
prevê o Artigo 14 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre, assim, nos
esclarecer que qualquer isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei especifica municipal, que regule
exclusivamente a matéria cima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo ao disposto no “art.
155, § 2º, XII,g”.
Tecnicamente falando as
reduções de bases de cálculos e de alíquotas devam ser
parciais, pois a exonerações totais já são atendidas e
caracterizadas como fórmulas isentas e imunes, a qual não é
nosso caso que estamos readequando as alíquotas, juros e
multas visando um aumento das receitas municipais.
Além do mais, como realça Aliomar Baleeiro, a base de cálculo do
IPTU e o valor venal, assim entendido “aquela que o imóvel
alcançará para a compra e venda á vista, segunda as
condições usuais do mercado de imóveis”. A base de cálculo
deve ser aquela apurada de acordo com a realidade.
“Sendo que: “O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pelo pleno,
unânime, que não é inconstitucional a lei local, que
concedeu redução de 50% do imposto predial ao proprietário
que utiliza o imóvel para sua residência (Representação nº.
646 – GB, 18.11.1965, Pleno, Rel. Hahnemann, RTJ, vol. 35,
pág. 501; súmula nº. 539)” - (Direito Tributário Brasileiro,
edição 11ª, pág. 256).
Considerando também que
nosso município é de pequeno porte sendo necessariamente ter
um imposto condizente com moldes da cidade.
Considerando ainda e
resguardando os princípios dos cumprimentos das metas no
exercício e nos dois subseqüentes, resolveu - se para
recompor os descontos dos juros, multas e alíquotas, fazer
uma alteração no artigo 129º, do Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI, elevando então de 2% (dois por
cento), para 3% (três por cento), levando em consideração
que as avaliações dos imóveis do município estão sendo
utilizada a avaliação do valor venal do exercício financeiro
de 2001, tudo isso, pensando em atender o disposto no artigo
14, da Lei Complementar 101/2000, ou seja, Renúncia de
Receita – é Crime de Responsabilidade Fiscal.
Baseado no exposto é que
venho á presença dos nobres vereadores solicitar um apoio e
aprovação da presente lei
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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