LEI Nº 004/2010
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O
ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas
carentes residentes em Santana do Itararé, 10 lotes
localizados no imóvel não edificado aos lados do antigo
matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste Município.
Parágrafo
único – É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado
do antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para
a construção de 03 casas para pessoas carentes deste
Município.
Art. 2º -
Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas
residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do
Paraná.
Art. 3º -
Para comprovação da carência a Assistência Social do
Município elaborará laudo e colherá declaração dos
donatários.
Art. 4º -
Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro
imóvel, em qualquer localidade.
Parágrafo
único – Verificada a falsidade da declaração a doação será
revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das
sanções cabíveis administrativa, cível e criminal.
Art. 5º -
Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem
imóvel.
Art. 6º -
As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal,
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em
união estável; e serão passados no nome do morador mais
velho quando se tratar de outro núcleo familiar.
Parágrafo
único – Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo
Poder
Executivo,
fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações
necessárias em valores suficientes.
Art. 7º -
Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser
objeto de
doação para
terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de
alienação, bem como de locação ou sub- locação.
Parágrafo
único – Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente
residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Art. 8º -
Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei
Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis
mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta
Lei.
Art. 9º - A
área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$
10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 10º -
Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10
DE FEVEREIRO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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