LEI Nº 004/2010

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 10 LOTES E O ANTIGO MATADOURO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes residentes em Santana do Itararé, 10 lotes localizados no imóvel não edificado aos lados do antigo matadouro municipal na Rua Arthur Anhaia neste Município. 

Parágrafo único – É, igualmente, autorizado a doar o imóvel edificado do antigo matadouro municipal, localizado na mesma rua, para a construção de 03 casas para pessoas carentes deste Município. 

Art. 2º - Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. 

Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. 

Art. 4º - Os donatários assinarão declaração de que não possuem outro imóvel, em qualquer localidade. 

Parágrafo único – Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal. 

Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. 

Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar. 

Parágrafo único – Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder

Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes. 

Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de

doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação. 

Parágrafo único – Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público. 

Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei. 

Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). 

Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

PREFEITO MUNICIPAL