LEI Nº 005/2010
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 80 IMÓVEIS NÃO
EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas
carentes residentes em Santana do Itararé, 80 imóveis não
edificados localizados na continuação da Rua José Benedito
da Silva esquina com a Rua Oscarlina Jacob neste Município,
conforme consta do anexo, o qual fará parte integrante desta
Lei.
Art. 2º -
Serão beneficiários (as) das doações:
I -
Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º
desta Lei e que não possuam outro bem imóvel;
II - As
doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s)
donatário(s), ou seja, o imóvel fica vinculado à primeira
geração e assim subseqüente.
III – Caso
o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado
ao cônjuge feminino.
IV - Se à
época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir (em)
herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município
de Santana do Itararé.
Parágrafo
Único – Serão donatários, para fins da presente Lei, somente
pessoas residentes no Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná.
Art. 3º -
Para comprovação da carência a Assistência Social do
Município elaborará laudo e colherá declaração dos
donatários.
Art. 4º –
Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida
ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções
cabíveis administrativa, cível e criminal.
Art. 5º -
Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei
pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel.
Parágrafo
Único: O Departamento de Tributos emitirá parecer sobre a
incidência de imposto predial territorial urbano – IPTU em
nome do donatário (a), quando não for possível identificar o
status de proprietário no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 6º -
As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal,
quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em
união estável; e serão passados no nome do morador mais
velho quando se tratar de outro núcleo familiar.
Parágrafo
único – Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo
Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as
dotações necessárias em valores suficientes.
Art. 7º -
Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser
objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de
qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub-
locação.
Parágrafo
único – Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente
residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Art. 8º -
Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei
Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis
mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta
Lei.
Art. 9º -
A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em
R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).
Art. 10º -
Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10
DE FEVEREIRO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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