LEI Nº 013/2010
SUMULA:
ESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA – PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O Poder Executivo poderá conceder,
observadas as exigências e condições estabelecidas nesta
lei, nas disposições hierarquicamente superiores e na Lei
Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos
habitacionais de interesse social destinados à população de
baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV em Santana do Itararé, instituído pelo Governo Federal
por meio da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de
2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.819, de 13 de abril de
2009, a seguir descritos:
I – doação de terrenos municipais;
II – isenção de tributos municipais por
período determinado, compreendendo:
a) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de
Bens Imóveis - ITBI;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS;
d) Taxas de Licença para Execução de Obras
Particulares.
Parágrafo único. O benefício de que trata o
inciso I, do caput deste artigo, será concedido mediante
autorização legislativa para cada caso específico.
Art. 2º Para os efeitos desta lei,
consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse
social destinados à população de baixa renda, os que vierem
a ser incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
em Santana do Itararé, após aprovados pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo e pela instituição
financeira autorizada pelo programa.
Art. 3º A isenção de tributos municipais a que
alude o inciso II, do artigo 1º desta lei, será concedida de
conformidade com os critérios estabelecidos a seguir:
I - 100% (cem por cento): quando se tratar de
empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos
no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do
Itararé, destinados à população com renda de até 3 (três)
salários mínimos;
II - 50% (cinqüenta por cento): quando se
tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social
incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em
Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 3
(três) e 6 (seis) salários mínimos;
III - 25% (vinte e cinco por cento): quando se
tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social
incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em
Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 6
(seis) e 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os
incisos II e III deste artigo serão concedidas mediantes
autorização legislativa para cada caso específico.
Art. 4º Os benefícios previstos no artigo 1º
desta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a
critério deste, após devidamente examinado o interesse maior
do Município e, desde que cumpridas às condições
estabelecidas nesta lei e no Programa Minha Casa Minha Vida
- PMCMV em Santana do Itararé.
Art. 5º Na análise e avaliação do Poder
Executivo sobre o interesse do Município em conceder os
benefícios solicitados por empresas interessadas em
participar do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em
Santana do Itararé, deverá ser considerado, entre outros
aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais
apresentados deverão ser financiados, integralmente, pela
Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 6º A isenção de tributos municipais a que
alude o inciso II, do artigo 1º, desta lei, será concedida
pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º A concessão dos benefícios de que
trata o artigo 1º desta lei ficará condicionada ao
atendimento pelos agentes passivos, cumulativamente, dos
seguintes requisitos:
I – havendo necessidade de contratação de
mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores
residentes no Município de Santana do Itararé, salvo no caso
de não haver na região mão-de-obra especializada necessária
à execução dos projetos objetivados pelas empresas
interessadas;
II – os empreendimentos pretendidos pelas
empresas interessadas deverão ter destinação específica para
comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
em Santana do Itararé;
III – preferência de compras de materiais no
comércio de Santana do Itararé;
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do
disposto neste artigo, a autoridade competente poderá
suspender, a qualquer tempo, os benefícios concedidos.
Art. 8º Os benefícios de que trata esta lei
somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente
inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes e inteiramente regulares e quites com todas as
obrigações e normas legais e fiscais exigidas para sua plena
execução.
Capítulo II
Do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” –
ITBI
Art. 9° O Imposto Sobre Transmissão “Inter
Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, não incidirá nas hipóteses
previstas na Lei Municipal, sempre que o imóvel ou direito
real objeto da transação for destinado à implementação de
empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados
ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do
Itararé.
Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão “Inter
Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, será isentado, também, na
primeira aquisição de unidade habitacional autônoma de
empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do
Itararé.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o
caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis
novos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
em Santana do Itararé, sempre em razão da primeira aquisição
pelo mutuário final, de forma que não alcançará as
transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que
seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo
tributário.
Capítulo III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU
Art. 11. Será concedida isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos terrenos
destinados a empreendimentos habitacionais de interesse
social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
em Santana do Itararé, durante o período de execução das
obras e serviços.
Capítulo IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS
Art. 12. Sobre os empreendimentos
habitacionais de interesse social vinculados ao Programa
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, não
incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS, especificamente em relação à atividade de construção
civil prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 26, de 17 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A isenção do ISS prevista no
caput deste dispositivo não exclui a isenção estabelecida no
artigo 66 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de
2003.
Capítulo V
Das Taxas de Licença para Execução de Obras
Particulares
Art. 13. As pessoas consideradas “sujeito
passivo tributário” ficarão isentas das Taxas de Licença
para Execução de Obras Particulares, exclusivamente nos
casos de projetos aprovados em processos regulares para
execução de empreendimentos habitacionais de interesse
social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
em Santana do Itararé, até conclusão da obra.
§ 1º A isenção prevista no caput, ficará
condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para
execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, a qual será
efetivada em conformidade com o disposto no artigo 3º desta
lei.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo
se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias
à aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse
social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV
em Santana do Itararé.
§ 3º A isenção prevista neste artigo somente
será concedida após a constatação, pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Urbanismo, de que o empreendimento
habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do
Itararé.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 14. Para a concessão dos benefícios de
que trata esta lei, os interessados deverão entregar no
Setor de Protocolo Geral da Prefeitura requerimento
instruído com os documentos necessários a serem
estabelecidos em regulamento.
Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais de
Planejamento e Urbanismo e de Finanças, no âmbito de suas
atribuições, a fiscalização no que se refere ao cumprimento
do disposto nesta lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação oficial, podendo implementar a adoção das medidas
julgadas necessárias à sua efetiva execução.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO
ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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