LEI Nº 016/2010
SÚMULA: “ALTERA A LEI 029/2003 NO QUE TOCA À PRORROGAÇÃO DA
LICENÇA MATERNIDADE”.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Inclui os artigos 113-A, 113-B, 133-C e
seus respectivos parágrafos à Lei Municipal 029/2003
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana do
Itararé), prorrogando a licença maternidade em 60 dias.
“Art. 113-A. Poderá ser prorrogada por sessenta dias a
duração da licença maternidade, prevista nos artigo 113
desta Lei, destinada às servidoras públicas municipais da
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé.
Parágrafo Único – A prorrogação será garantida à servidora
mediante requerimento efetivado até o primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença
maternidade de que trata o artigo 7º, inciso VVIII da
Constituição da República.
Art. 113-B. Durante o período de prorrogação da licença
maternidade, a servidora municipal terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período
de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral
de previdência social.
Art. 113-C Durante a prorrogação da licença maternidade de
que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.
Parágrafo Único – “Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à
prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE 2010.
José de Jesus Isac
Prefeito Municipal
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