LEI Nº 018/2010
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a
finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas
e contribuição de melhoria), vencidos até a data da
publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa,
parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Parágrafo único –
Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as
taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município.
Artigo 2º -
O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais no artigo anterior.
Parágrafo1º -
O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º,
em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos,
que serão incluídos no programa mediante confissão.
Parágrafo 2º -
Para os débitos tributários ainda não
lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por
ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou
de oficio, bem como de juros moratórios.
Artigo 3º -
A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de
Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido
pelo Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Artigo 4º -
Os créditos tributários de que trata o
artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
Parágrafo 1º -
Os débitos existentes em nome do optante
serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido
de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo 2º -
A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome do sujeito passivo até a data de
publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive
os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de
ofício, os juros moratórios e
atualização monetária, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo 3º -
Para fins do disposto neste artigo o valor
das parcelas não poderá ser inferior a:
I –
R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo
que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja
proprietário de um único imóvel, no município de Santana do
Itararé – Paraná.
II –
R$ 20,00 (vinte reais) para os demais
sujeitos passivos.
Parágrafo 4º -
As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante,
vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo 5º -
O pedido de parcelamento implica:
I –
em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes
do pedido, por opção do contribuinte.
Parágrafo 6º -
No caso dos débitos ajuizados, para ingresso
no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu
requerimento:
I –
recibo de pagamento de custas processuais, porque
pertencentes a serventuários da justiça, e
II –
recibo de quitação de honorários
advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de
04/07/1994, porque pertencentes ao(s) advogado(s) da causa;
Parágrafo 7º -
O valor de cada uma das parcelas,
determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
Parágrafo 8º -
Para fins da consolidação do montante do
débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os
seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da
consolidação, até o mês do pagamento:
I –
para pagamento à vista, em cota única, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
II –
para pagamento de duas até doze vezes, o
desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o
valor dos juros e da multa;
III – para pagamento de treze a vinte a quatro
vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor dos juros e da multa;
IV –
para pagamento de vinte e cinco até quarenta
vezes, não haverá desconto.
Parágrafo 9º -
Enquanto não deferido o pedido, o devedor
fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação,
valor correspondente a uma parcela.
Parágrafo 10 –
O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará no indeferimento do pedido.
Parágrafo 11 – Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade
fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da protocolização do pedido.
Parágrafo 12 –
O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida.
Artigo 5º - Dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à
administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido,
certo e exigível que este possua em face do erário
municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos,
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
Parágrafo 1º -
Valores ilíquidos que, eventualmente, o
contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de
pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no
“caput” não poderão ser incluídos na compensação,
sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
Parágrafo 2º -
O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com
o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem
respectiva.
Parágrafo 3º -
O pedido de compensação será decidido pelo
Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias,
deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e
conveniência.
Artigo 6º -
O contribuinte será excluído do REFIS
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I –
inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06
(seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso
superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II –
inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
III –
constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e
não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta
Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV –
falência ou extinção, pela liquidação da
pessoa jurídica;
V –
falecimento ou insolvência do sujeito
passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e
sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
VI –
cisão de pessoa jurídica, exceto se a
sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no
Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que
componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais.
Parágrafo 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS
MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade
dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição
automática do débito em divida ativa e conseqüentemente
cobrança judicial.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas
neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos
vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia
do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula
trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o
Código do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e
Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de
trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos
relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI.
Artigo 9º –
O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a
sua perfeita aplicação.
Artigo 10º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 11º
– revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 05 DE ABRIL DE
2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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