LEI Nº 019/2010
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - A frota municipal de táxis será composta de
forma a atender as necessidades da população, observando o
limite de;
I – 17 vagas para carros pequenos com lotação de 05
passageiros, incluindo o motorista.
II – 03 vagas para vans e peruas com lotação acima de 06
passageiros,
III – 03 vagas para moto taxi.
Artigo 2º - Para credenciamento inicial do motorista na
Prefeitura e Departamento de Trânsito, serão exigidos:
I – Quanto ao motorista de veiculo ou motocicleta:
a – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação respectiva
para cada fim;
b – Cópia de Cédula de Identidade e do cartão de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c – Comprovação de que está em dia com o fisco
municipal.
Artigo 3º - Preenchidos os requisitos a que se refere o
artigo anterior, itens I e II e, tendo sido paga a taxa
anual de licença, será expedido o alvará de permissão, a
titulo precário, para ponto determinado.
Parágrafo único – O valor da taxa anual de licença é aquela
fixada no Código Tributário Municipal.
Artigo 4º - O instrumento hábil para o licenciamento perante
o DETRAN/PR, será o Alvará de Licença que conterá a
qualificação do permissionário com seu nome completo,
endereço, CPF, RG, as características do veiculo ou
motocicleta e o ponto destinado a exploração.
Parágrafo único – O candidato ao credenciamento inicial ou
renovação fará requerimento dirigido a Administração
Municipal, comprovadamente instruído com as exigências do
artigo anterior.
Artigo 5º - O alvará deverá ser
renovado anualmente até o dia 31 de janeiro, sendo que a não
renovação por parte do permissionário implicará na cassação
automática da permissão e declarada vago o ponto.
Parágrafo único – Para a renovação anual deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I – Alvará para exploração dos serviços de táxi anterior.
II – Carteira Nacional de Habilitação.
III – Documento atualizado do veiculo ou motocicleta.
Artigo 6º - O alvará de Estacionamento, sempre concedido a
titulo precário, pode ser transferido a outro motorista,
desde que observado o disposto no Artigo 2°, e mediante
prévia autorização da Administração Municipal.
§ 1° - O permissionário que transferir o ponto de
estacionamento a outro motorista, só terá direito a outro
Alvará de Permissão, após transcorrido o prazo de 02 (dois)
anos.
§ 2° - Igualmente o permissionário que adquirir o ponto de
estacionamento de outro motorista só terá direito de
transferir o respectivo alvará de permissão após
transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.
§ 3° - O vendedor e também o comprador ficam obrigados a
procederem a transferência do ponto de estacionamento, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4° - A inobservância do parágrafo anterior implicará na
cassação do direito a explorar a atividade permitida tanto
para o vendedor quanto para o comprador adquirente.
Artigo 7º - O permissionário que abandonar
injustificadamente o ponto de estacionamento por mais de 30
(trinta) dias, automaticamente perderá o respectivo alvará,
bem como, não cumprir a jornada de 06 (seis) horas diárias,
a não ser nos dias de viagens de longa distância.
Parágrafo único – Considera-se justificada a falta de
atendimento ao ponto, as resultantes de doença, devidamente
comprovada por atestado médico.
Artigo 8º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir que
os veículos de que trata esta lei sejam submetidos à
vistoria, pela Delegacia de Policia, a fim de verificar se
eles satisfazem as condições a que se refere o inciso II do
artigo 2°.
Parágrafo único – Será cassado o alvará do permissionário
que, intimado para em prazo certo, apresentar seu veiculo a
vistoria, não atender à intimação, salvo por motivo
relevante plenamente justificado.
Artigo 9º – O permissionário poderá substituir seu veiculo
por outro, com prévia autorização desde que sejam atendidas
as exigências constantes desta lei.
Artigo 10º – Qualquer ponto de estacionamento poderá ser por
motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado
ou diminuído.
§ 1° - Aderindo a necessidade de extinção de qualquer ponto,
poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros
pontos de estacionamento, igualmente verificando-se a
necessidade da redução do numero de lotação, serão
transferido os permissionários com menor tempo de
permanência no ponto antigo.
§ 2° - Quando ocorrer a necessidade do parágrafo anterior
verificando se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á
preferência, nesta ordem:
a – Ao motorista com mais tempo de atividade profissional no
serviço taxie com menor número de infrações das leis de
trânsito, por ano de atividade, levando se em conta a
gravidade da infração.
b – Ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou
inválidos, e desquitados com filhos sob sua dependência
econômica.
c - Ao solteiro arrimo de família.
d – Ao casado sem filhos.
§ 3° - Perdurando, ainda a igualdade de condições, será
considerado como elemento bastante para o desempate, o
veiculo que apresentar melhor estado de conservação e
funcionamento.
§ 4° - Esgotados esses meios o desempate dar-se-à por
sorteio.
Artigo 11º
– Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de
estacionamento, tornar-se-à público, divulgando-se através
do quadro de aviso localizado no hall de entrada do Paço
Municipal, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para as
inscrições dos interessados.
Artigo 12º
– Quando o número de candidatos inscritos for
superior às vagas abertas, a seleção dar-se-à de acordo com
a seguinte ordem;
a – ao motorista que não
possuir outro meio de subsistência;
b – ao motorista que não
possuir outra atividade remunerada;
c – ao motorista com
maior tempo de atividade profissional e com menor numero de
infrações das leis de trânsito, por ano de atividade,
levando-se em conta a gravidade da infração;
d – ao casado ou viúvo
com maior de filhos menores ou inválidos, e desquitados com
filhos sob sua dependência;
e – ao solteiro arrimo de
família;
f – ao casado sem
filhos.
§ 1° - Apurando-se a igualdade de condições será considerado
como elemento bastante para o desempenho, o veiculo que
apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 2° - Perdurando ainda a igualdade de condições, o
desempate dar-se-à por sorteio.
Artigo 13º
– Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência
às normais legais e regulamentares poderá implicar na
cassação temporária ou definitiva do alvará.
Artigo 14º
– Nenhum permissionário poderá obter alvará de
permissão de estacionamento para mais de um veiculo ou
motocicleta.
Artigo 15º
– A Prefeitura manterá no setor de Arrecadação de
Tributos, além de outros registros necessários ou
convenientes, fichários de;
a – Ponto de
estacionamento;
b – Permissionários;
c – Matriculas;
d – Veículos;
II – Quanto ao veículo ou
motocicleta;
a – Apresentação regular
da documentação do veiculo ou motocicleta adotado pelo
DETRAN/PR, isenta de quaisquer ônus, ressalvadas as
decorrentes de plano do governo para aquisição de veículos
de aluguel, com benefícios tributários;
b – documento que o
individualiza, indicando sua marca, tipo, ano, cor, numero
do motor, desde que estas características não constem do
certificado de propriedade;
c – prova de bom estado
de funcionamento, segurança, asseio, conservação, alem das
demais exigências do Código Nacional de Trânsito tudo
verificável através de vistorias.
III – Quanto ao ponto de
estacionamento:
a - O estacionamento
somente será permitido em pontos regularmente criados por
portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse
publico, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade,
obedecendo o critério da antiguidade, ou seja os
permissionários mais antigos terão preferência a escolha dos
locais e assim sequentemente.
b - A portaria fixará,
para cada ponto de estacionamento, o respectivo numero de
ordem, a situação, área utilizável e a quantidade de
veículos;
c - suprimido.
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o uso das cores oficiais
do Município, quais sejam verde, branco e azul, juntamente
com a identificação “TAXI” e respectiva numeração nas
laterais dos automóveis adquiridos a partir da data de
publicação desta lei, os demais casos ficam facultada o uso
das cores e normas estabelecidas.
Parágrafo Segundo – Havendo o descumprimento de quaisquer
itens do inciso anterior, caberá reclamação a fiscalização
municipal, a qual notificará o permissionário descumpridor,
podendo acarretar em multas e suspensões, com possível
cassação do alvará.
Artigo 16º
– A Prefeitura Municipal e os motoristas já
credenciados, deverão adaptar-se as exigências desta Lei,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Artigo 17º – suprimido.
Artigo 18º –
Revogadas as disposições em contrário,
sobremaneira a Lei Municipal n°. 108 de 14 de maio de 1991,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09
DE ABRIL DE 2010.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
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