LEI Nº 020/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, autorizado a criar, por
intermédio desta lei, a Guarda Mirim Municipal.
§1º – Somente poderão integrar a Guarda Mirim os
menores na faixa etária de 13 a 16 anos, que comprovem estar
freqüentando escola de qualquer nível, observando aqueles
alunos que tenham as maiores notas.
§2° - Os alunos a serem contratados devem ser
carente cuja renda “per capita” não ultrapasse na média de 1
½ (um salário mínimo e meio) por família.
I – Os alunos contratados receberão mensalmente
pelos serviços prestados a importância de R$ 100,00 (cem
reais), incluído mais uma cesta básica impreterivelmente.
II – Fica na responsabilidade no município as
despesas decorrentes com a contratação de instrutor e
uniformes.
Art. 2º -
Além do Município as Empresas também poderão contratar com
base nesta Lei, podendo o executivo firmar convênio com
entidades publicas ou privadas, com o objetivo de receber
recursos destinados a Guarda Mirim Municipal, bem como para
obter o aperfeiçoamento e desenvolvimento nos serviços
prestados pelos alunos.
§1º – Os
membros da Guarda Mirim, a cada ano completo de serviço
prestado, farão jus a trinta dias de descanso remunerado a
titulo de férias.
Art. 3º -
Fica o Executivo autorizado a nomear o Conselho Tutelar para
administrar e elaborar as escalas dos serviços prestados
pelos Guardas Mirins, principalmente nas festividades,
ajudando a manter a ordem da cidade.
§1º – À
Administração deverá criar o Estatuto próprio da Guarda
Mirim Municipal, respeitando o que dispõe esta Lei.
§2° - A
escolha dos alunos será feita através de uma comissão de
três membros criada pelo Executivo Municipal por decreto,
onde será avaliada: a melhor nota, freqüência e
comportamento.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento geral do município, suplementadas se necessário e
recursos arrecadados de empresas privadas.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09
DE ABRIL DE 2010.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
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