LEI Nº 021/2010
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADQUIRIR CAÇAMBA ESTÁTICA DE
ENTULHO, 01 (UM) CAMINHÃO ADEQUADO COM AS ADAPTAÇÕES
NECESSÁRIAS PARA EFETUAR AS COLETAS DOS ENTULHOS NA CIDADE E
INSTITUI ALGUMAS EXIGÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná, autorizado a adquirir Caçamba
Estática de entulho, 01 (um)
Caminhão adequado com as adaptações necessárias para efetuar
as coletas dos entulhos na cidade e institui algumas
exigências
Art. 2º -
As Caçambas Estáticas que efetuem coleta de entulho nas
obras de construção, reforma e demolição na cidade deverão
atender às seguintes exigências:
I – Para
identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais.
a)
nome da
Prefeitura Municipal com as cores do slogan e telefone:
b)
“proibido
jogar lixo”.
II – As
caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas,
aprovada pelo Denatran, composta por duas tarjas de 10 cm
por 20 cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de
largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces,
para evitar qualquer tipo de acidentes.
III – As
caçambas deverão ser colocadas na lateral próximo a guia do
meio fio e no passeio de frente ao imóvel da seguinte
forma:
a)
na lateral próximo a guia do meio fio sempre que for permitido
estacionamento e não prejudique o fluxo de veículos e/ou
similares no local;
b) na
calçada sempre que permitir a passagem de pedestres,
obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros
entre a caçamba e o muro da propriedade ou divisa;
c)
no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras
sempre que for possível e permitido pelo proprietário;
Parágrafo
Único - quando a largura da calçada for inferior ao padrão
normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na
letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada na
lateral próximo a guia do meio fio, obedecendo ao disposto
na letra “a” do mesmo inciso.
Art. 3º -
É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as
caçambas quando estas estiverem transportando areias,
pedras, terras ou entulho, de modo a não permitir que sejam
arremessados para fora da carga quando nelas transportados.
Art. 4º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento geral do município, suplementadas se necessário e
recursos provenientes de convênios do Governo Federal e/ou
Estadual.
Art. 5º -
Outras regras, exigências e normas correlatas ao assunto em
tese, poderão ser criadas através de Leis especificas ou por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09
DE ABRIL DE 2010.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
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