LEI Nº 023/2010
SÚMULA:
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS DA
POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º - A concessão dos benefícios eventuais é um
direito garantido na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, art. 22 §§ 1°
e 2°.
Artigo 2º - O benefício eventual é uma modalidade de
provisão de proteção social básica de caráter suplementar e
temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentações nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
Artigo 3º - O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e
às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria
com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
Artigo 4º - Para ter direito a qualquer dos benefícios
eventuais, a renda mensal per capita dever ser igual ou
inferior a meio salário mínimo.
Artigo 5º - São formas de benefícios
eventuais:
I – auxilio natalidade;
II – auxilio funeral;
III – outros benefícios eventuais
para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único – A prioridade na concessão dos benefícios
eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa
com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de
emergência ou calamidade pública.
Artigo 6º - O benefício eventual, forma de auxilio
natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Artigo 7º - O auxilio natalidade é destinado à família e
deverá alcançar, preferencialmente;
I - atenções necessárias
ao nascituro;
II – apoio à mãe nos
casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III – apoio à família no
caso da morte da mãe;
IV – outras providências
que os operadores da Política de Assistência Social julgarem
necessárias.
Artigo 8º - O requerimento do auxilio natalidade deve ser
realizado até noventa dias após o nascimento.
§ 1° - O auxilio
natalidade deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 2° - A morte da criança
mão inabilita a família a receber o auxilio natalidade.
Artigo 9º –
O beneficio eventual, na forma de auxilio
funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma
única parcela, ou em bens de consumo, ou na prestação de
serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Artigo 10º – O alcance de auxílio-feneral, conforme o caso,
consistirá em:
I – custeio das despesas de urna funerária, de velório e de
sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para
enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte de
um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela
ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez
necessário.
Artigo 11º
– O requerimento e a concessão do benefício
funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas,
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria
com outros órgãos ou instituições.
Artigo 12º
– Os benefícios natalidade e funeral serão
devidos à família em número igual ao das ocorrências desses
eventos.
Artigo 13º
– Os benefícios natalidade e funeral podem ser
concedidos diretamente a um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Artigo 14º
– Entende-se por outros benefícios eventuais as
ações emergenciais de caráter transitório em forma de
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a
finalidade de atender a vitimas de situações emergenciais,
calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir
a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos
decorrentes de riscos sociais.
Artigo 15º
– As provisões relacionadas a programas,
projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde,
educação, integração nacional e demais políticas setoriais,
não se incluem na condição de benefícios eventuais da
assistência social.
Artigo 16º
– Caberá ao órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral,
a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II – a realização de
estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir as
instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único – O órgão gestor da Política de Assistência
Social deverá encaminhar relatório destes serviços,
bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
Artigo 17º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência
Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação
da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência Social.
Artigo 18º – Os valores ou a prestação de serviços dos
benefícios eventuais serão estabelecidos por Decreto do
Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Artigo 19º – As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas pela seguinte dotação orçamentária:
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
OUTROS SERVILOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
189 08.243.1601.2066.3.3.9.0.36.00.0
Artigo 20º – O Poder Executivo, no que couber, regulamentará
a presente lei através de Decreto.
Artigo 21º –
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09
DE ABRIL DE 2010.
JOSE DE
JESUS ISAC
Prefeito
Municipal
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