LEI Nº. 026/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE MUDANÇAS NAS DATAS DE ELEIÇÕES E FORMA DE
VOTAÇÃO, BEM COMO, SABATINA QUAIS AS CONDIÇÕES EM QUE SE
CARACTERIZA A AS CANDIDATURAS E IMPUGNAÇÕES E O RITO UTILIZADO
PARA APURAÇÃO DE DENUNCIAS E PUNIÇÕES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU
E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º -
Fica estipulado a data (último domingo do mês de maio) para
realização das eleições para Conselheiro Tutelar com horário de
início as 08:00 horas e final as 17:00 horas.
a –
Fica na responsabilidade do município em fazer o transporte dos
eleitores no dia da eleição do Conselho Tutelar.
I –
O transporte será realizado nos horários das linhas escolares,
ou seja, nos períodos de manhã e a tarde.
II –
Fica terminantemente proibido o transporte de eleitores por
parte dos candidatos com veículos particulares.
Art. 2º -
Fica estipulado a data para assunção ao cargo, após o término do
mandato dos conselheiros atuais, data final para o exercício do
mandato dos Conselheiros.
Art. 3 –
a forma de votação dar-se á da seguinte forma:
a)
O eleitor deverá portar o título do Município;
b)
O eleitor receberá uma cédula na qual constará cinco quadrados,
onde deverá escrever em cada um o número de seu candidato, sob
pena de anulação de todos os votos pretendidos;
c)
Serão considerados eleitos, os candidatos com maior número de
votos.
Art. 4º -
Meios para formalização de candidaturas.
a)
O conselheiro deverá ter dedicação exclusiva de 24 horas por
dia, obedecendo a carga horária de 40 horas semanais e com
plantões intercalados entre os conselheiros de 02 (duas) em 02
(duas), podendo exercer outras funções, ou seja, privada e
pública desde que havendo compatibilidade de horário (CF. Artigo
37 XVI e XVII), em hipótese alguma os responsáveis pela eleição
HOMOLOGAR as candidaturas, cujos candidatos não atendam esta
determinação;
b)
O prazo estipulado para apresentação de impugnações de
candidatura é de 24 horas, á partir da data da apresentação
oficial dos candidatos, que deverá ser afixada pela COMISSÃO
DA ELEIÇÃO, cujos nomes deverão ser previamente compostas
por 3 membros do C.M.D.C.A, em edital na sede do Conselho
Tutelar, findo o qual não havendo nenhuma irregularidade, será
homologada as candidaturas e assim os candidatos considerados
APTOS, poderão promover suas campanhas;
c)
suprimido.
d)
suprimido.
e)
Cada candidato deverá ser avaliado psicologicamente por
profissional habilitado que deverá emitir laudo aprovado ou
reprovando para exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar.
Art. 5º -
do Rito para apuração e cassação de mandato de conselheiros
tutelares.
a)
Poderá para fins de averiguação e aceitação de denuncias que
vierem a ocorrer contra conselheiros tutelares, efetuados por
qualquer cidadão do Município, bem como dos próprios
conselheiros tutelares e ou membros do C.M.D.C.A, especificando
as razões pelas quais está sendo efetuada a referida denuncia e
quais os atos inflacionais administrativos ou civis cometidos
pelo denunciado;
b)
Acatado a denuncia pela maioria simples dos membros do Conselho
Municipal será instaurado imediatamente processo administrativo
e ou sindicância para apuração dos fatos;
c)
Será instaurada comissão de sindicância para averiguação dos
fatos narrados na denuncia que deverá ser composta por 3 pessoas
escolhidas dentre os membros do C.M.D.C.A composta pelo
Presidente Relator e Membros que imediatamente notificará o
denunciado para que exerça o direito de ampla defesa e oitiva de
testemunhas, quando arroladas;
d)
Terá o denunciado direito a ampla defesa, que devera ser
efetivada no prazo Maximo de 30 dias a partir da data de
notificação apresentada pela Comissão;
e)
A comissão terá 15 dias após a apresentação da defesa para
apresentação da decisão promovida através de PARECER
aprovado maioria de seus membros.
Art. 6º -
Da Penalizarão:
a) Poderá ser penalizado o
Conselheiro Tutelar conforme Parecer da Comissão de Sindicância
e ou Processo Administrativo das seguintes formas:
a)
Suspensão do cargo por 90 dias
b)
Perca do mandato definitiva
c)
Perca do mandato e proibição em eleições para Conselheiro
Tutelar
d)
Perca de mandato e proibição por 8 anos de participação em
eleições para Conselheiro Tutelar e restituições ao horário
público, se for o caso;
b) O presidente da
Comissão emitirá oficio imediatamente ao C.M.D.C.A para que
surta efeitos legais da decisão tomada pela comissão.
Art. 7º -
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE MAIO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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