LEI Nº. 032/2010
SÚMULA: “CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU
E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS -, órgão da Administração do Município, com
caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca
das políticas, planos e programas para produção de moradia e de
curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar
a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Assistência Social é órgão da
Administração Pública responsável pela execução da Política
Habitacional do Município.
Art. 2° -
O
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será
constituído por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de
suplentes, na seguinte forma:
I
-
6 (seis representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 2 (dois) representantes de entidades
sociais;
b) 1 (um) de Central Sindical ou de Sindicato
de Trabalhadores;
c) 2 (dois) representantes da APP’s
d) 1 (um) representante da Associação
Comercial;
e) 2 (dois) representantes do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;
II -
2 (dois) representante do Poder Legislativo, indicados pela
Câmara Municipal;
III -
5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Administração;
c) 1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) 1 (um) representante do Secretaria
Municipal de Engenharia e Arquitetura;
e)
4 (quatro) representantes das Agentes Comunitárias de Saúde
§
1º -
O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§
2º -
Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita,
ficando vedada a concessão de qualquer
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3° -
Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos por
seus pares, em Plenária Aberta específica para esse fim,
convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social.
Art. 4° -
Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão votar e
indicar candidatos as entidades citadas no artigo 2º.
Art. 5° -
As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas
por categoria, sendo exigidas, no ato do cadastramento:
I.
Cópia autenticada dos Estatutos;
II.
Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da
Fazenda, Economia e Planejamento, que comprove ser a entidade
sediada no Município;
III.
Assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente
habilitada a representá-lo.
Art. 6° -
O CMHIS será presidido, na primeira Gestão, pelo Secretário
Municipal de Assistência Social e, partir da segunda gestão, a
presidência será exercida por um dos membros do CMHIS eleito
para este fim.
§
1º -
as reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a
presença de, no mínimo, 10
(dez) de seus membros e, as
decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§
2º -
os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho,
serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada
reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por
instrumento administrativo denominadas resoluções.
§
3º -
as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência
mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e
oito horas para as extraordinárias.
§
4º -
No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor
representado no Conselho.
Art. 7° -
O CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada
dois meses e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 8° -
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse social deverá, conter, no mínimo:
I-
a
forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II-
quorum de instalação das reuniões e de votação;
III-
forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 9º -
Compete ao CMHIS:
I.
analisar, discutir e aprovar:
a)
os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades
da Política Municipal de Habitação;
b)
a
Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de
moradia;
c)
os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d)
os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de
Recursos;
e)
liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de
Ação e Metas;
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos
recursos e a execução dos programas, projetos e ações,
cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas
irregularidades;
III -
propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de
avaliações periódicas;
IV -
analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes
à aplicação dos recursos para a Habitação no Município,
inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social;
V
-
elaborar seu Regimento Interno.
VI -
definir os parâmetros para a concessão dos subsídios,
obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família,
levando em consideração as seguintes diretrizes:
a.
Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
b.
A
concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a
imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas
municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a
partir da realidade local;
c.
Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em
cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos
benefícios;
d.
Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos
benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos
dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;
e.
Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de
pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a
ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou
outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
f.
Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
VII -
Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências
Municipais de Habitação;
VIII -
deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos
habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IX -
estimular a participação e o controle popular sobre a
implementação das políticas públicas habitacionais e de
desenvolvimento urbano;
X -
possibilitar a ampla informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas e questões
atinentes à política habitacional;
XI -
acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais
da política municipal de habitação, estabelecendo os
instrumentos para o seu controle e fiscalização;
XII -
propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao
uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento,
infra-estrutura e equipamentos urbanos;
XIII -
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias
ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de
suas funções;
XIV -
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Parágrafo Único -
O
CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato
administrativo denominado resoluções os quais deverão ter
ampla divulgação e transparência.
Art. 10 -
Além de outras atribuições definidas em lei, compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social sem prejuízo da
iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I
-
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social:
a)
a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e
Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e
prioridades das ações municipais para o setor;
b)
o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com
o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo,
inclusive, as linhas de financiamento à população;
c)
o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual,
contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de
operações interligadas, operações de crédito e condições de
retorno, política de subsídios, aplicações financeiras,
inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social;
d)
relatórios semestrais de atividades e financeiros;
II-
gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles
constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
III -
submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social os seguintes programas para a produção de
moradia:
a)
aquisição e regularização de imóveis;
b)
urbanização e reurbanização de áreas;
c)
construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de
moradias isoladas;
d)
ações emergenciais;
e)
contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV -
implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas
aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles
decorrem, da seguinte forma:
a)
diretamente ou através de outro órgão de entidade de
Administração Pública;
b)
mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução
ou de Agentes de Assessoria Técnica;
V
-
propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes
de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica;
VI -
realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à
habitação.
Art. 11 -
A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o
cadastramento das entidades mencionadas no art. 2° no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta
lei e convocará a Plenária Aberta para a primeira constituição
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta
lei.
Art. 12 -
O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 13 -
As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão
por conta do orçamento geral do município.
Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE
JUNHO DE 2010.
JOSE DE JESUS
ISAC
Prefeito
Municipal
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