LEI Nº. 032/2010

SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS -, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social é órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.

Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:

I - 6 (seis representantes de entidades não governamentais, sendo:

            a) 2 (dois) representantes de entidades sociais;

            b) 1 (um) de Central Sindical ou de Sindicato de Trabalhadores;

            c) 2 (dois) representantes da APP’s

            d) 1 (um) representante da Associação Comercial;

            e) 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável;

II - 2 (dois) representante do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal;

III - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:

            a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

            b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

            c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

            d) 1 (um) representante do Secretaria Municipal de Engenharia e Arquitetura;

           e) 4 (quatro) representantes das Agentes Comunitárias de Saúde 

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares, em Plenária Aberta específica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 4° - Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão votar e indicar candidatos as entidades citadas no artigo 2º.

Art. 5° - As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por categoria, sendo exigidas, no ato do cadastramento:

I.      Cópia autenticada dos Estatutos;

II.    Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, Economia e Planejamento, que comprove ser a entidade sediada no Município;

III.   Assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representá-lo.

Art. 6° - O CMHIS será presidido, na primeira Gestão, pelo Secretário Municipal de Assistência Social e, partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros do CMHIS eleito para este fim.

§ 1º - as reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 10 (dez) de seus membros e, as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominadas resoluções.

§ 3º - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.

§ 4º - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.

Art. 7° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Art. 8° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social deverá, conter, no mínimo:

I-          a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

II-        quorum de instalação das reuniões e de votação;

III-       forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.

Art. 9º - Compete ao CMHIS:

                  I.                analisar, discutir e aprovar:

a)     os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;

b)    a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;

c)     os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;

d)    os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;

e)     liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas;

II -        acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;

III -       propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;

IV -       analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

V -        elaborar seu Regimento Interno.

VI -       definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes diretrizes:

a.     Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;

b.    A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local;

c.     Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;

d.    Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as diferenças regionais;

e.     Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;

f.      Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.

VII -      Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;

VIII -     deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;

 IX -      estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

 X -       possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;

XI -       acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;

XII -      propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;

XIII -     constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

XIV -     elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.

Art. 10 - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:

I -      elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

a)   a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;

b)   o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;

c)   o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

d)   relatórios semestrais de atividades e financeiros;

II-   gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

III -    submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os seguintes programas para a produção de moradia:

a)   aquisição e regularização de imóveis;

b)   urbanização e reurbanização de áreas;

c)   construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;

d)   ações emergenciais;

e)   contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;

IV -    implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:

a)   diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;

b)   mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de Agentes de Assessoria Técnica;

V -     propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução e dos Agentes de Assessoria Técnica;

VI -    realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o cadastramento das entidades mencionadas no art. 2° no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei e convocará a Plenária Aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 12 - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.

Art. 13 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho correrão por conta do orçamento geral do município.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE JUNHO DE 2010.

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal