LEI Nº. 033/2010
SÚMULA: “INSTITUI O LIMITE MÁXIMO
PARA OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO
100, § 3º C/C § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988”.
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ
DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Fica instituído como de pequeno valor, nos termos dos §§ 3º e 5º
do
artigo 100,
da Constituição da República de 1988, as
obrigações com importância de até 03 (três) salários mínimos, as
quais não necessitarão de expedição de precatório para seu
pagamento por parte da Fazenda Pública Municipal de Santana do
Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2º -
Para a configuração do pequeno valor não importa o número de
processos, mas sim o valor total do crédito do requerente
perante a fazenda pública municipal, que será o resultado da
soma de todos os processos que eventualmente o credor requerente
possua contra a Fazenda Municipal, sendo vedado considerar
valores em separado ou fracionados, com o objetivo de
fracionamento, com o objetivo de beneficiar-se desta Lei.
Parágrafo Único –
Não será admitida também a cessão individual ou múltipla de
parte ou partes do crédito à terceiros, pelo credor originário,
com o objetivo de fracionamento, que vise frustrar os fins desta
Lei.
Art. 3º -
O
pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor, pendente de
quitação até esta data ou doravante, será realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da apresentação de
requerimento à procuradoria municipal mediante as seguintes
condições a serem satisfeitas pelo credor requerente, além das
demais previstas nesta lei:
I –
O requerimento de pagamento deverá ser obrigatoriamente instuído
com a seguinte documentação:
a –
Requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador
judicial;
b –
Certidão original expedida pelo cartório ou secretaria do juízo
originário, demonstrando o trânsito em julgado do(s)
processos(s), com cópia(s) atualizada(s) da(s) conta(s), a data
da sua homologação judicial, comprovando a liquidez da
obrigação, bem como a inexistência de expedição de precatório
requisitório;
c –
Fotocópia autenticada da sentença e ou do título de crédito;
d –
Fotocópia autenticada do acórdão, quando for o caso;
e –
Certidão negativa expedida pela divisão de tributação ou
fazendária da Administração, atestando a inexistência de débito
do requerente credor para com a municipalidade ou certidão
positiva com efeitos de negativa indicando a natureza e o
montante atualizado dos respectivos débitos do contribuinte;
f –
Para a verificação da caracterização da condição de pequeno
valor, como definido no artigo 1, §§ 2º e 3º desta Lei, o credor
deverá apresentar certidão do cartório ou secretaria do juizo
competente, descrevendo todos os processos em que figure como
credor da fazenda pública municipal que tenham transitado em
julgado, com a apresentação das respectivas contas judiciais
atualizadas, a fim de efetivação do somatório dos mesmos, cujos
pagamentos devem ser requeridos em um único processo
administrativo;
§ 1º -
O disposto nesta Lei aplica-se a qualquer débito que satisfaça
os seus requisitos, notadamente quanto ao limite de valor
estabelecido como de pequeno valor, tenha ou não havido
expedição de precatório;
§ 2º -
Não se admitirá pagamento de diferenças de obrigações já
quitadas pelo critério anterior à vigência desta Lei.
Art. 4º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 02 DE JUNHO DE
2010.
JOSE DE JESUS
ISAC
Prefeito
Municipal
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