LEI Nº. 034/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do
Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo
ao Exercício Financeiro de 2011.
Art. 2º
– A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de
04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão de receita:
I – fornecida
pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
II –
projetada, no concernente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a
serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na
legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico
ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção
para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
III – não
será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das
despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º
– A reserva de contingência não será inferior a 1% (um
por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se
destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º
– A manutenção de
atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e
recuperação de equipamentos e obras já existentes terão
prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º
– A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município,
terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º
– Não poderão ser fixadas
despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I – as
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as
despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido
na Emenda Constitucional nº 29;
III – as
despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os
encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV – as
despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis
por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não
lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda
Constitucional nº 25;
V – o
Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda
Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital depois de
atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da
dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os
projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos
projetos em andamento, informando percentual de execução e o
custo total.
§2º – Serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2010, ultrapassar vinte por cento
do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do
parágrafo anterior.
Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à
disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua
natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo
que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato
da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º –
Será permitido a elaboração do orçamento em nível de modalidade
de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente
permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º –
A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da
receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da
Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II – da
natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do
programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a
classificação funcional programática;
IV – outros
anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração
da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem
como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que
se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido
para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não
sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não
indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e
seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de
erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do
Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação,
II – atendam
ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam
associações de moradias ou de produtores rurais.
Parágrafo
Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento e atividade emitida no exercício e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades
privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas
para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
II – de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III –
consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV –
Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no
concernente a auxílios destinados a execução de obras e
aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V – entidades
com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e
o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas
sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de
recursos próprios do Município, será precedida da realização de
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e
comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão
consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que
compõe a família.
§ 2º –
Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em
casos de emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19
desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a
implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município,
cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei
Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2011 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal,
para fins de incorporação a proposta geral do Município até a
data de 31 de agosto de 2010.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011
será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de
setembro de 2010.
Parágrafo
Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2011 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2010 a programação dele
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não
for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta
remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo
Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração
de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes
da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de
desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer
a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim,
o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I,
4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a
obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao
pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III – despesas
fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do
limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV – despesas
vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso
esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos
órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais,
observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com
pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as
vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo
Único – No exercício financeiro de 2011, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado
seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no
art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo
Único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto,
total ou parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para
o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão
aplicados, na seguinte ordem:
I – novos
investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II –
investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas
de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV – outras
despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios
públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser
superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná,
acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não
previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto
orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I – as
especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art.
182 da Constituição Federal;
II –
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de
1993.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 35
– Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo
Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária
autorização para:
I – realizar
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II – realizar
operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III – abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da
legislação vigente;
IV – transpor,
remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V – proceder
ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso
dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento
seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear
despesas de competência de outras esferas de governo no
concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito
e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio,
ou instrumento congênere.
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a
que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos
moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55
da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo
54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63,
todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta
dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados
os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida
consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com que aquele
relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para
2011, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a
nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e
atividades cuja execução esteja a ela subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 25 de
junho de 2010.
JOSE DE JESUS
ISAC
Prefeito
Municipal
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