LEI Nº. 036/2010
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI –
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para o idoso no âmbito do Município de Santana do Itararé,
Estado do Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal
dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842,
de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do
Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei
nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio
da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do
idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo
único
– Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas
prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria
Municipal de Saúde
c) Secretaria
Municipal de Educação;
d) Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
e) Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um)
representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um)
representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um)
representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois)
representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do
idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em
fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição
do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das
composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia
após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente
de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção
de sua base territorial de atuação no Município;
II –
irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III –
aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II – faltar a
três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III –
apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – for
condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Santana do Itararé-PR.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II –
transferências do Município;
III – as
resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V – as
advindas de acordos e convênios;
VI - as
provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de finanças gerir o Fundo Municipal
de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar
a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar
cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras
atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da
promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20.
A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de
trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo
único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE
DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE JUNHO DE
2010.
JOSE DE JESUS
ISAC
Prefeito
Municipal
|