LEI Nº. 044/2010
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE
VENDA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU
E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º -
É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante
venda, através de concorrência pública nos moldes do artigo 17,
inciso I da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
imóveis de propriedade do Município de Santana do Itararé,
constante da relação anexa, constituídos de 10 lotes, de
propriedade do Município, constante da matricula nº R-1-9.192 do
CRI da Comarca de Wenceslau Braz Paraná.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– As avaliações de que se trata o presente artigo, serão
efetuadas pela comissão Permanente designada pelo presente
artigo serão efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo
Prefeito Municipal através do Decreto nº 007/2009, levando em
consideração a geografia e localização de cada lote.
Art. 2º
- Constituem parte integrante desta Lei o Anexo 1, onde contam
as relações dos imóveis a serem alienados.
Art. 3
- fica o executivo autorizado a parcelar os valores relativos
aos imóveis, nos termos desta Lei, da seguinte forma.
I – 36 (trinta
e seis) prestações mensais iguais e sucessivamente.
Art. 4º
- O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da
proposta certidão de que não possui outro imóvel urbano no
Município de Santana do Itararé.
Art. 5º
- O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do
imóvel vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do
comprador.
Art. 6º
- Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do
contrato relativo ao imóvel durante o período de 10 (Dez) anos.
Art. 7º
- Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a
CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, para a liberação dos valores
depositados a titulo da FGTS, existente em nome dos adquirentes,
visando a amortização do saldo devedor decorrente do contrato
objeto desta Lei.
Art. 8º
- Para fins de atendimento ao contrato no artigo 13, inciso III
da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam
desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis,
passando á categoria de bens dominiais disponíveis as áreas
descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições
em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE SETEMBRO
DE 2010.
JOSE DE JESUS
ISAC
Prefeito
Municipal
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