LEI Nº. 048/2010  

SÚMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR MEDIANTE COMPRA IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º – Fica o Município de Santana do Itararé, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir dois imóveis pertencentes ao Sr. João de Maria Souza, destinados à instalação de habitação de interesse social, preservação ambiental e à construção de futuras obras públicas municipais.

 

§ 1º – Os imóveis a serem adquiridos correspondem a dois terrenos, situados no perímetro urbano do Município.

 

I - O primeiro imóvel, localizado na região central da cidade, objeto da matrícula nº 9.806 do CRI de Wenceslau Braz – Estado do Paraná. Parte de um lote de terreno urbano nº 19, situado na Rua Paraná, s/nº, com área total de 16.496,80 m², sem benfeitorias com as seguintes divisas: FRENTE, Rua Paraná, com 135 metros: LADO DIREITO, (Lotes nº 10, 11, 12, 13, 14, 15 e parte do lote 16), com 81,02 metros e com o lote da PMSI, na extensão de 39,95 metros: LADO ESQUERDO, com córrego, com 116,97 metros: FUNDOS, Lote nº 09 com 130 metros. (As medidas e confrontações conforme Memorial Descritivo datado de W. Braz, 23 de janeiro de 2002 e assinado por Roberto Gil – CREA/PR nº 20.194/D sob responsabilidade das partes) ART nº 2686477.

 

II – O segundo imóvel, objeto da matrícula nº 9.854 do CRI de Wenceslau Braz – Estado do Paraná. Parte do lote de terreno urbano sob o nº 09, com área total de 2.647,43 m², sem benfeitorias, com as seguintes divisas: FRENTE, com parte do Lote nº 09 de propriedade do Sr. José Carvalho da Silva (conforme matrícula nº 2770) medindo 43,42 m², onde faz um canto e segue com os fundos do referido lote por mais 22,50 metros, onde segue divisando com o Lote nº 19 de propriedade de João Maria de Souza (matric. 9.806) por 95 metros: LADO DIREITO, com o Lote nº 08, medindo 4,74 metros: LADO ESQUERDO, com o Córrego Carrascal por 22,50 metros: FUNDOS, com o Lote nº 07, medindo 165,00 metros. (As medidas e confrontações conforme Memorial Descritivo datado de W. Braz, 30 de outubro de 2002 e assinado por Hercílio José Júnior – CREA/PR nº 20.443/D sob responsabilidade das partes) ART nº 1702044310031.

 

§ 2º – O Município pagará ao vendedor a importância de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) pelos imóveis.

 

Art. 3º – O valor devido será pago mediante parcelas a serem quitadas da seguinte forma: 

I – 01 (uma) parcela de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) em 04 de novembro de 2010; 

II – 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas de R$ 9.444,44 (Nove Mil Quatrocentos e Quarenta e Quatro Reais) que somariam R$ 85.000,00 (Oitenta e Cinco Mil Reais) com início em 30 de janeiro de 2011 e término em 30 de setembro de 2011.

Art. 4º – O valor da transação corresponde ao valor de mercado dos imóveis, conforme comprova o laudo de avaliação elaborado por servidores devidamente nomeados pelo Decreto nº 07/2010, que faz parte integrante dessa lei, de acordo com o disposto no art. 24, X da Lei 8.666/93 e art. 16 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5º – Para cumprimento desta Lei será utilizada a seguinte dotação orçamentária no exercício de 2009:

 

16.482.0601.1050 – Aquisição Imóvel p/ Conjunto Habitacional

0090 – 449061000000 – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

01000 RECURSOS ORDINÁRIOS (LIVRES) – R$ 15.212,00

Ref. Primeira parcela – ano 2009.


Art. 6º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a promover a abertura de um crédito especial no orçamento do exercício de 2010.


Art. 7º – É o Prefeito Municipal, igualmente, autorizado a utilizar como fonte total ou parcial de recursos para o pagamento da aquisição ora autorizada, a receita auferida com a alienação de imóveis do Município, excetos os com finalidade vinculada por força de Lei Municipal.


Art. 8º – Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010.

 

JOSE DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal