LEI Nº 001/2011  

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEGUINTE LEI 

 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único – Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município. 

 

Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.

§1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

§2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e correção monetária.

 

Artigo 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de Tributos e Finanças. 

 

Artigo 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até

36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças.

§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná.

II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.

§ 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.        

§ 5º - O pedido de parcelamento implica:

I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

§ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento:

I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça, e

II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994;

§ 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:         

I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

IV – para pagamento de vinte e cinco até trinta e seis vezes, não haverá desconto.

§ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

§ 10 – O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.

§ 11 – Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.

§ 12 – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.   

     

 Artigo 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência. 

 

Artigo 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:         

I – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;

II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; 

IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

V – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente  as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

VI – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

VII – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e conseqüentemente cobrança judicial.

§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 

 

Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. 

 

Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Artigo 9º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.

 

Artigo 10º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 03 de fevereiro de 2011. 

 

JOSÉ DE JESUS ISAC

Prefeito Municipal