LEI Nº 001/2011
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS
ISAC, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover
a regularização de créditos tributários, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria),
vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou
não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único –
Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do
Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as
taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município.
Artigo 2º -
O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
no artigo anterior.
§1º -
O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive ou não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
§2º -
Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não
haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de
juros moratórios e correção monetária.
Artigo 3º -
A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei,
mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL,
conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de
Tributos e Finanças.
Artigo 4º -
Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no
REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até
36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do
Secretario Municipal de Tributos e Finanças.
§ 1º -
Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo
por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL.
§ 2º -
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do
sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa
física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros
moratórios e atualização monetária, determinados nos termos
da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, ressalvados as disposições do § 2º do
Artigo 2º desta Lei.
§ 3º -
Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
I –
R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e
não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único
imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná.
II –
R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos.
§ 4º -
As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira
no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 5º -
O pedido de parcelamento implica:
I –
em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por
opção do contribuinte.
§ 6º -
No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante
deverá apresentar junto com seu requerimento:
I –
recibo de pagamento de custas processuais, porque
pertencentes a serventuários da justiça, e
II –
recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23
da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994;
§ 7º -
O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a
partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do
pagamento.
§ 8º -
Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este
artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao
contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do
pagamento:
I –
para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de
90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II –
para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
IV –
para pagamento de vinte e cinco até trinta e seis vezes, não haverá
desconto.
§ 9º -
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher,
a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma
parcela.
§ 10 –
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
§ 11 – Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso
de não manifestação da autoridade fazendária municipal no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
protocolização do pedido.
§ 12 –
O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de
dívida.
Artigo 5º
- Dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à
administração municipal, proceder à compensação, quando
postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido,
certo e exigível que este possua em face do erário
municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos,
permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
§ 1º -
Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento
normal de cobrança.
§ 2º -
O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção,
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e
exigível, indicando a origem respectiva.
§ 3º -
O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de
Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não,
segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Artigo 6º -
O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis)
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior
a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo
REFIS MUNICIPAL;
II –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III –
constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e
não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta
Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias,
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo;
IV –
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V –
falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VI –
cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do
Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do
REFIS MUNICIPAL;
VII –
prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que
componham a base de calculo para lançamento de tributos
municipais.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a
imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante
confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida
ativa e conseqüentemente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e
três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor.
Artigo 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato
próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para
o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL
e do parcelamento de trata a presente Lei.
Artigo 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Artigo 9º –
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita
aplicação.
Artigo 10º –
Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, em 03 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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