LEI Nº 002/2011
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO À VISTA DO IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS
ISAC, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Artigo 1º –
É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
de 05% (cinco por cento) no Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU para os pagamentos efetuados à vista.
Artigo 2º –
Fica igualmente autorizado a parcelar o Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU em até 08 parcelas fixas.
Artigo 3º -
O contribuinte será excluído do programa de parcelamento mediante
ato do Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 06 (seis)
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior
a 30 (trinta) dias, no pagamento o Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU;
II –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III –
falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV –
falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem
solidariamente as obrigações do programa;
V –
cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana do
Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações deste
programa;
VI –
prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que
componham a base de calculo para lançamento do Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º - A exclusão do contribuinte deste programa acarretará a imediata
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante
confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em divida
ativa e conseqüentemente cobrança judicial.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do
pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero virgula trinta
e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor.
Artigo 5º –
Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado
do Paraná, em 03 de fevereiro de 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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