Súmula: Cria o “Programa Aluguel Solidário”
dispondo sobre ações para habitação de interesse social que
especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
DO ITARARÉ APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A
SEGUINTE LEI
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar o “Programa Aluguel
Solidário”’.
Artigo 2º - O “Programa Aluguel Solidário”,
criado pelo artigo 1º desta Lei, será desenvolvido pelo
Poder Executivo, através das Secretarias Municipais de
Política Urbana e Assistência Social por intermédio das
seguintes ações.
I – subsidiar a locação de moradia de
terceiros para famílias ou indivíduos que não tem moradia ou
que estejam em áreas ou locais de riscos e onde haverá
intervenção municipal;
II – Oferta de alternativa de aluguel de
habitação, de propriedade da Prefeitura Municipal e/ou de
terceiro, para população de baixa renda, ou seja, até 01 (um
salário mínimo) que não tenha condições de conseguir
financiamento tradicional para a compra de seu imóvel,
garantindo o acesso à moradia digna até sua habitação
em programa popular através do Programa Minha Casa Minha
Vida e outros programas de interesse social.
§ 1º - Para viabilizar a locação referida no
caput deste artigo, o Poder Executivo poderá oferecer
garantia do contrato de locação através do pagamento de
caução de 03 (três) aluguéis, pagamento de seguro, ou,
ainda, a forma usual praticada no mercado.
§ 2º - O auxílio, ora instituído, se
limitará a ½ (meio salário mínimo) mensal então vigente e ao
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, não sendo admitida
a renovação.
§ 3º - Caberá aos beneficiados das ações
prevista no inciso I deste artigo a escolha do imóvel a ser
locado, em local que garanta salubridade e condições
adequadas de habitação e segurança, assim entendido como
local de uso residencial e não coletivo, em bom estado e
dotado das instalações hidráulicas e elétricas.
§ 4º - Os valores relativos à garantia e a
primeira parcela serão liberados em seguida à assinatura do
contrato de locação, sendo os demais pagamentos realizados
diretamente ao locador em conta bancária por este indicada,
mediante a apresentação de recibo referente ao mês a ser
pago.
Artigo 3º - O Executivo destinará recursos,
através das Secretarias Municipais de Política Urbana e
Assistência Social, para a ação denominada “cesta de
material” que fornecerá um conjunto mínimo de materiais de
construção para propiciar, à população de baixa renda, ou
seja, não superior a 01 (um salário mínimo) da renda per
capita, a reforma ou a construção de sua moradia com mão de
obra própria.