LEI Nº 013/2011
SÚMULA: “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEUINTE
LEI
Art. 1º-
Fica o Poder Executivo Municipal de
Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a conceder
reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos e
equiparados do Município de Santana do Itararé, nos termos
desta Lei.
Art. 2º – Os servidores públicos
efetivos, ocupantes de cargo público, elencados nas
categorias A, B e C do nível 01; categoria A dos níveis 02,
02-A e 03, perceberão reajuste no percentual de 6,88% (Seis
Inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do
salário mínimo nacional.
Art. 3º - Os Empregos Públicos de Auxiliar de Enfermagem
(Equipe Urbana), Auxiliar de Enfermagem (Equipe Rural),
Agente Comunitário de Saúde (Equipe Urbana) e Agente
Comunitário de Saúde (Equipe Rural), todos criados pela Lei
Municipal nº 060/2006 e os demais Empregos Públicos criados
pelas Leis Municipais nºs 061/2006 e 062/2006 perceberão o
reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis inteiros e
Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do salário
mínimo nacional.
Art. 4º – Os servidores ocupantes de cargo público em
comissão da nomenclatura Chefe de Departamento/Divisão
criados pela Lei Municipal nº 048/2009 e emendada pela Lei
Municipal nº 071/2009 perceberão o reajuste no percentual
equivalente 13,56% (Treze Inteiros e Cinqüenta e Seis
Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 5º – Os equiparados a servidores
públicos ocupantes de cargo eletivo no Conselho Tutelar
terão reajuste no percentual equivalente 6,88% (Seis
inteiros e Oitenta e Oito Décimos) com base no reajuste do
salário mínimo nacional.
Art. 6º -
O disposto nesta Lei estende-se aos
inativos e pensionistas nas mesmas condições.
Art. 7º -
As despesas decorrentes da presente lei
correrão por conta de dotações específicas constantes no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
02.002.04.122.0301.2013.31.90.01.00.00.00
02.002.04.122.0301.2013.31.90.03.00.00.00
02.002.04.122.0301.2013.31.90.11.00.00.00
02.002.04.122.0301.2013.31.90.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2043.31.90.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2043.31.90.13.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044.31.90.11.00.00.00
06.001.10.301.1201.2044.31.90.13.00.00.00
07.001.12.361.1301.2058.31.90.11.00.00.00
07.001.12.361.1301.2058.31.90.13.00.00.00
09.002.08.243.1601.6067.31.90.11.00.00.00
09.002.08.243.1601.6067.31.90.13.00.00.00
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de março de
2.011.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal, em 05 de abril de
2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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