LEI Nº. 023/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE
JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
– Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ,
relativo ao Exercício Financeiro de 2012.
Art. 2º
– A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as disposições constantes da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em
reais, com base na previsão de receita:
I – fornecida
pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
II –
projetada, no concernente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em
projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços,
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos
três anos e da projeção para os dois seguintes e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III –
não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º
– O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º
– A reserva de contingência não será inferior a 1%
(um por cento) do total da receita corrente líquida prevista
e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º
– A manutenção de atividades incluídas dentro da competência
do Município, já existentes no seu território, bem como a
conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6º
– A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º
– Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 8º
– Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites, mínimos e máximos:
I – as
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não
serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas
de impostos consoante o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
II – as
despesas com saúde não serão inferiores ao percentual
definido na Emenda Constitucional nº 29;
III – as
despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo
a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas
e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta
e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as
despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e
proventos de inatividade e pensões não será superior a 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro
inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou
Emenda Constitucional nº 25;
V – o
Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado
considerando-se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda
Constitucional nº 25;
Art. 9º
– Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão
programados para a realização de despesas de capital depois
de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 10º
– Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta
Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
§1º – O Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data
de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório dos projetos em andamento, informando percentual
de execução e o custo total.
§2º – Serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 31 de março de 2011, ultrapassar vinte por
cento do seu custo total estimado, conforme indicado no
relatório do parágrafo anterior.
Art. 11
– As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante
desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12
– Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à
sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa
será efet uado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo 1º –
Será permitido a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser
legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
Parágrafo 2º –
A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da
receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo
1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações
posteriores;
II – da
natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do
programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a
classificação funcional programática;
IV – outros
anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já
mencionados anteriormente;
Art. 13
– As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder
Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de
detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei
Orçamentária.
Art. 14
– São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que
não sejam compatíveis com esta Lei;
II –
que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao
serviço da dívida;
Art. 15
– Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos
do texto do Projeto de Lei.
Art. 16
– A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I
desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17
– É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções
sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das
seguintes condições:
I – sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação,
II – atendam
ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam
associações de moradias ou de produtores rurais.
Parágrafo
Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida
no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 18
– É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I – voltadas
para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
II – de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III –
consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos
e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV –
Associações Comunitárias de Moradores, devidamente
constituídas e registradas no Cartório de Títulos e
Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados
a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse
comunitário;
V – entidades
com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao
lazer e o esporte.
Art. 19
– A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas
sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no
caso de recursos próprios do Município, será precedida da
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
§ 1º – Serão
consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita",
não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por
indivíduo que compõe a família.
§ 2º –
Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade pública, assim
declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20
– São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e
19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a
implantação e ampliação de empresas ou indústrias no
Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos
em Lei Municipal Específica.
Art. 21
– A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal
para o exercício de 2012 deverá ser encaminhada ao Executivo
Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do
Município até a data de 31 de agosto de 2011.
Art. 22
– A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2012 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia
30 de setembro de 2011.
Parágrafo
Único
– A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de
codificação de suas receitas e despesas de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 23
– Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2012 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2011 a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do
estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo
Único
– Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
Art. 24
– A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio
da responsabilidade da gestão fiscal através de ações
planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no que tange
a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar
101, de 2000.
Art. 25
– Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência
de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam
comprometer a situação financeira do Município, o Executivo
e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei,
dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para
fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26
– Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a
obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao
pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III – despesas
fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento)
do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal
constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV – despesas
vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos
recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma
de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27
– Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e
Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 28
– Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas
com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único,
Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo
Único – No exercício financeiro de 2012, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver
extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no
caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 29
– O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
Parágrafo
Único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I – sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30
– O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31
– Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro,
os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I –
novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal;
II –
investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou
sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma
de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas
de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV – outras
despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32
– Os custos unitários de obras executadas com recursos do
orçamento do Município, relativas à construção de prédios
públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser
superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do
Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos
não previstos no CUB.
Art. 33
– Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de
impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem
aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as
especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do
art. 182 da Constituição Federal;
II –
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666,
de 1993.
Art. 34
– Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I –
considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II – no caso
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 35
– Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo
Único
– No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no
caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita.
Art. 36
– Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a incluir na Lei
Orçamentária autorização para:
I – realizar
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação vigente;
II – realizar
operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
III – abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(trinta por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos
termos da legislação vigente;
IV – transpor,
remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V – proceder
ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro
elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso
dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no
inciso III.
Art. 37
– Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
custear despesas de competência de outras esferas de governo
no concernente a segurança pública, assistência jurídica,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento
de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38
– No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do
relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da
Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 39
– O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do
artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do
artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em
até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto
não ultrapassados os limites relativos à despesa total com
pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos,
farão com que aquele relatório seja divulgado
quadrimestralmente.
Art. 40
– O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2012, em valores correntes, destacando-se
pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e
encargos sociais.
Art. 41
– O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado a nível de unidade orçamentária com o desdobramento
nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela
subordinados.
Art. 42
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 05 DE JULHO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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