LEI Nº.
026/2011
SÚMULA:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A
PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ”.
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a
prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e
serviços de seu território, em conformidade com o disposto
no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e
256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107,
de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto
Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, II e segs
da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX
do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24,
XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; e art. 40
e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009,
por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta
(30) anos a contar da sua assinatura,prorrogável somente
através de Lei Municipal editada pelo Executivo Municipal em
parceria com SANEPAR e deliberada por assembléia do Poder
Legislativo.
§ 1º
A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de
água bruta, produção de água para abastecimento
(tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água
tratada, operação, conservação, manutenção de redes,
incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição,
coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no
Município será exercida por meio de delegação dos
convenentes, na forma de Contrato de Programa, com
exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei
Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis
Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30, de
dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e
Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e
8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei
Estadual 16.242/2009; Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei
Orgânica Municipal, observado o regime de prestação
regionalizada, na forma da legislação estadual.
§ 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no Município de Santana do
Itararé será exercida por meio de delegação, na forma de
Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná,
criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo
Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade
estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da
lei.
§ 3º
No caso de criação de outra entidade reguladora estadual
para os serviços de saneamento básico, a regulação e a
fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos
do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao
Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão
firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.
Art. 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da
data da sua assinatura, prorrogável somente através
de Lei Municipal editada pelo Executivo Municipal em
parceria com SANEPAR e deliberada por assembléia do Poder
Legislativo para prestação dos serviços prevista no art. 1º
desta Lei.
Art. 3º
Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I –
universalização do acesso;
II – gestão
integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada
de esgotos sanitários;
III – adoção
de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível,
considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV –
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais
o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam
fator determinante;
V – eficiência
e sustentabilidade econômica;
VI –
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
VII –
transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII –
segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX –
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
X – proteção
do meio ambiente
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I – Da delegação dos serviços
Art. 4º
Para atender
ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a
eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio
econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, o Município de Santana do Itararé
delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de
Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser
firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta
Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma
da lei.
§1º
O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta
(30) anos, a contar da data de sua assinatura,
prorrogável somente através de Lei Municipal editada pelo
Executivo Municipal em parceria com SANEPAR e deliberada por
assembléia do Poder Legislativo.
§2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana
do Município de Santana do Itararé, em regime de
exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre
as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado
o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos
serviços contratados.
§3º
As áreas do
Município de Santana do Itararé não integrantes da área
objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do
Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR se forem elevadas à condição
de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições
financeiras de prestar os serviços.
§4º
As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação
de serviço em regime de parceria entre a Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município de Santana do
Itararé e/ou organizações comunitárias locais, consoante
previsão do Contrato de Programa a ser firmado.
§5º
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sempre terá
prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a
que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se
ela manifestar expressamente o desinteresse na operação
destes.
Art. 5º
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá
realizar os serviços de que trata a presente Lei,
diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades
públicas ou privadas, na forma da lei.
Seção II – Dos
bens e direitos
Art. 6º
O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos
necessários a promover, na forma da legislação vigente,
desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão
de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos
serviços contratados no Município de Santana do Itararé,
respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por
acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
§1º
O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação
fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
declarará previamente por Decreto a utilidade pública para
fins de desapropriação ou de instituição de servidão
administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos
correspondentes.
§2º
Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com
relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a
utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual.
§3º
Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei,
fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de
domínio público municipal e neles estabelecer servidões
através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da
lei específica.
Art. 7º
Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o
parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou
desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão
autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes
de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os
projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR.
Parágrafo
único.
O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer
de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR, as redes de água e de
esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não
indenizáveis pelo Município de Santana do Itararé em caso de
reversão do patrimônio.
Art. 8º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem
nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
os bens de propriedade do Município de Santana do Itararé,
necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos
prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo
único.
Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a
transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais
previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive com a
doação dos bens necessários para a prestação dos serviços,
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será
firmado.
Art. 9º
O Município de Santana do Itararé reconhece que os bens e
direitos vinculados aos serviços existentes até a data da
publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR e estão registrados no seu
ativo imobilizado.Parágrafo único. O valor do
imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos
previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato
de Concessão 197/79, de 24/01/1979), inclusive do período em
que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o
Contrato de Programa firmado para efeito de amortização,
depreciação e indenização futura.
Seção III –
Das tarifas
Art. 10
Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de
tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o
Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual 16.242/2009, o
Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que
disciplinam especificamente a matéria, observadas as
seguintes diretrizes:
I – subsídio
cruzado entre os sistemas;
II - devida
remuneração do capital investido pela Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR, os custos de operação e de
manutenção, as quotas de depreciação, provisão para
devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da
qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III –
prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde;
IV – ampliação
do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
V – geração
dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos
serviços;
VI – estímulo
ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VII – inibição
do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII –
incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11
A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação
será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por
órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma
Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora
estadual competente, nos termos da legislação que a
instituiu.
§1º
O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de
custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração
da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, apreciada
pela entidade reguladora estadual competente, sendo
posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo
Estadual;
§2° A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se
verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário
não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos
serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou
encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da
tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§3° Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura
tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes,
conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011 e
anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-los, sucedê-los ou
complementá-los.
§4° Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um
índice de reajuste de preços que reflita a recomposição
inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, devidamente
demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste
artigo.
Art. 12
Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados
pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR serão
remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços,
fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do
atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias
e economias), bem como no estabelecimento de faixas
progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos
Decretos Estaduais 3.926/1988 e 495/2011, ou de outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
§1°
Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em
vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e na de preços
anexa ao Decreto Estadual 495/2011, ou de outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo.
§2°
A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³)
mensais de consumo de água por economia da categoria de
usuário.
§3°
A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da
tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor
das tarifas, percentual este que nunca será inferior a
oitenta por cento (80%).
§4º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de
baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de
famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual
2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou
complementá-lo.
§5°
Em situação crítica de escassez motivada por estiagem,
contaminação de recursos hídricos ou outro fato
extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou
redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema,
além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e
demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa
especial de contingência, com o objetivo de restringir o
consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
contratados.
§6° O consumo verificado nas ligações de instalações públicas
municipais será tarifado com bonificação de cinqüenta por
cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação
prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre
o Município de Santana do Itararé e a Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR, no qual, para fins de evitar
desperdício de água, haverá expressa previsão de que a
bonificação está limitada a média histórica de consumo
mensal do Município de Santana do Itararé (últimos doze
meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o
volume excedente a média, faturado pela tabela normal de
tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento
pontual das respectivas contas.
§7°
O Município de Santana do Itararé deverá prever em seu orçamento os
pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros,
fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários
utilizados ou de sua responsabilidade.
§8°
O Município de Santana do Itararé é responsável pelo
pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos
hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada
nos mesmos termos do §6º.
§9°
O Município de Santana do Itararé será responsável pela
autorização para prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular,
bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.
§10º
A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR é
do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em
especial quando não houver pagamento por parte de
inquilinos.
Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões ser tornados públicos com
antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua
aplicação.
Art. 15
É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços,
consoante legislação estadual correlata.
Seção IV – Das
interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e
demais normas regulamentares, os serviços prestados pela
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações
de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens,
especialmente as que coloquem em risco a saúde da população
ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II –
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa
do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte
alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito;
IV –
instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho
eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete
(incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo;
V –
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI –
inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após
prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções
previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR
(Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo.
Seção V – Das
ligações
Art. 17
É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em
todos os imóveis com edificações no território do Município
de Santana do Itararé, em que o serviço estiver disponível e
por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à
disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação,
que é de responsabilidade do usuário.
§1º
Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para que o
usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou
na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de
outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo
pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
§2º
A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exercerá seu
poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do
imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput
deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto
Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas
correlatas.
§3º
Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o
Contrato de Programa disporá sobre o embargo do
funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas
existentes.
§4º
Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e afastamento e destinação final
dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, em especial as de edificações,
ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI – Dos
tributos
Art. 18
A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR está
desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou
retribuição por uso de bens municipais, seja a que título
for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres
ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e
redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, bem como as unidades controladoras desses
sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação
fiscal e tributária do Município de Santana do Itararé
relativamente a seus bens e serviços, respeitado o
ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que
dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição
Federal.
Seção VII – Da
extinção
Art. 19
Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a
extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente
será revertido ao patrimônio do Município de Santana do
Itararé depois dele assumir previamente a responsabilidade
pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura
existentes na data da transferência do acervo e indenizar
previamente a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não
amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do
contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato
de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei,
respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos
financiamentos pelo Município de Santana do Itararé prevista
no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR continuará prestando seus serviços no
Município pelo prazo necessário para a remuneração,
amortização e recuperação de seus créditos e investimentos
realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos
necessários a continuidade do serviço público, os quais a
contratada está desde já autorizada a realizar.
Art. 20
Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a
partir do momento em que a empresa concessionária for
desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de
integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21
A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de
Saneamento Básico, que deverá ser compatível com
planejamento estadual desenvolvido pelo ente da
Administração Estadual competente, sendo uniforme com
relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o
conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR, observado o seu plano de
gestão.
Parágrafo
único.
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé
observará a legislação correlata e as metas e objetivos a
serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 22
O planejamento a que faz menção o caput do art. 21,
deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de
Programa que será firmado entre o Município de Santana do
Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR,
autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação
que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná,
observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e
contemplados os seguintes elementos principais:
I – objetivos
e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais
e a capacidade de pagamento dos usuários;
II –
programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas;
III –
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas.
IV –ações para
emergência e contingências; e
V –
diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de
vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as
causas das deficiências detectadas.
Parágrafo
único.
O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível,
deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se
insere o Município de Santana do Itararé como unidade de
referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23
O exercício das funções de regulação e fiscalização será
delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da
legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta
Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal
correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade nas suas decisões sempre
objetivando:
I. estabelecer
padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado
pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo
estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a
área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia
de Saneamento do Paraná – SANEPAR no Estado;
II. garantir o
cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio
de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
III – prevenir
e reprimir os abusos de poder econômico.
Art. 24
Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e
obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles
expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de
programa que será firmado entre o Município de Santana do
Itararé e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 25
A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei
Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou
outro dispositivo que venha a substituí-los ou
complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo
Município deve ser precedida da indicação da Entidade
Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de
Programa que será firmado.
Parágrafo
único.
A intervenção a que se refere o caput deste artigo,
em nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a
prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sendo que a
ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor
que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos
fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e
prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de
Programa que será firmado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
O Município de Santana do Itararé deverá instituir por
Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de
Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do
Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do
Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à
Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o
controle social dos serviços públicos de água e esgoto.
Parágrafo
único.
Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo
executará esta função.
Art. 27
Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o
Estado do Paraná e o Município Santana do Itararé e o
respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município
de Santana do
Itararé - Pr, na forma autorizada
por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de
permissionária, mantidas as condições do Contrato de
Concessão 197/79, de 24/01/1979.
§1º
A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal
11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010,
com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento
do Paraná – SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com
os Decretos Estaduais 3.926/1988, 495/2011 ou outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer
critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as
normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei
11.066/1995.
§2º
O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro
para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico
adotado pelo Município de Santana do Itararé é o plano de
gestão da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
(cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento
previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual
o Município já aderiu nos termos desta Lei.
Art. 28
– Ficam convalidados todos os atos praticados durante o
período de precariedade da concessão, convalidadas as
cláusulas e condições do Contrato de Concessão 197/79, até a
data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta
Lei.
Art. 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE JULHO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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