LEI Nº. 037/2011
SÚMULA:
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADO
PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA
PELO DECRETO 6.962 DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES
DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DA
STN/MF”.
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações que se fizerem necessárias visando que os seus
munícipes possam se beneficiar do apoio oferecido pelo
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionado aos
municípios com população de até cinquenta mil habitantes,
pelas formas disciplinadas pela Lei Federal nº 11.977, de
07.07.2009 e pela Portaria Interministerial nº 484, de
28.09.2009 dos Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades
e demais atos normativos que regulam a matéria.
§ 1º –
Os beneficiários finais não poderão apresentar renda
familiar superior a 3 (três) salários mínimos e as suas
indicações observarão os critérios de elegibilidade e de
seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas
aos portadores de deficiência e aos idosos.
§ 2º – É vedado o
atendimento de pessoas físicas que:
I -
tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios
oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos
habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à
aquisição de unidade habitacional;
II -
sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em
qualquer localidade do território nacional; ou
III -
sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos
programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de
imóvel residencial urbano ou rural.
Artigo 2º
– Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor
das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou
serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou
recursos financeiros a serem aportados no processo de
produção das unidades habitacionais.
Artigo 3º – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos
a eles relativos em benefício da população a ser atendida
pelo PMCMV.
Artigo 4º -
O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes
modalidades:
I -
Produção de empreendimentos habitacionais (produção de
empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades,
em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares
do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de
águas pluviais);
II -
Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de
unidades habitacionais isoladas em situação precária de
habitabilidade, por meio de construção de novas moradias,
que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que
permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso
por vias publicas e drenagem de águas pluviais.
Parágrafo Único – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações
mínimas:
I - área útil de
trinta e dois metros quadrados; e
II - sala, dois
quartos, banheiro, cozinha e área de serviço.
Artigo 5º – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado
entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal
indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado,
preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de
pessoa portadora de deficiência física.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive
com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida
ao Programa até o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).
Parágrafo Único - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na
hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo
Município.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
I -
celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE
FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do
Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados
pelo Programa.
II -
Urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as
propostas e projetos aprovados;
III -
Regularizar as unidades habitacionais resultantes das
aplicações do Programa perante os órgãos municipais e
estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
IV -
Providenciar os documentos pertinentes aos aspectos sociais,
técnicos, financeiros e jurídicos necessários para a
implantação do Programa;
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos
encargos de contrapartida.
Artigo 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE AGOSTO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
|