LEI Nº.
039/2011
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM
ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ – PARANÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Santana do Itararé, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo
único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao
Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido
da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município
de Santana do Itararé.
§ 1º – A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro,
para a inspeção ante e pós morten dos animais
e das carcaças.
§ 2º – Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de
visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos
momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro
deste mesmo artigo.
§ 3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e
vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o
objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo
humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria
da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima
e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Artigo 3º – A Secretaria de Agricultura do Município de Santana do Itararé
estabelecerá parceria e cooperação técnica com Municípios, o
Estado do Paraná e a União além de participar de consórcio
de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades
relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Santana do Itararé a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§ 2º - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal
após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o
consumo final e será de responsabilidade da Secretaria da
Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Artigo 5º – Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Artigo 6º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Artigo 7º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da
Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo
único – Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
Município.
Artigo 9º – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II – CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
III - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da
obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
Parágrafo
único - é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal em função do caráter estrutural,
incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e
equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e
inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
Artigo 10 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento,
deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo
Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
Secretaria de Agricultura, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Artigo 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 17 – O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante Decreto.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 30 DE AGOSTO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS
ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
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