LEI Nº. 043/2011
SÚMULA: CRIA a FUNDAÇÃO Municipal de Saúde e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS
ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º. Fica criada a Fundação
Municipal de Saúde - FMS, pessoa jurídica de direito público
interno, entidade beneficente de assistência social no
âmbito da saúde, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e foro
nesta Cidade de Santana do Itararé, destinada a executar a
política de Saúde no Município definida pela Secretaria
Municipal de Saúde, promovendo as ações e programas de
saúde.
Parágrafo único: com a
finalidade de estruturar a Fundação de que trata este
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
proceder à doação de bens que se fizerem necessários ao
cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação
Municipal de Saúde por esta Lei, pelo Estatuto a ser
aprovado pelo Poder Executivo, seu Regimento e pela
legislação pertinente.
CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º.
Aplicam-se à Fundação
Municipal de Saúde, naquilo que diz respeito aos seus bens,
ações e programas públicos de saúde, todas as prerrogativas
e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe
caibam por Lei.
Artigo 4º. A Fundação Municipal de
Saúde exercerá sua ação em todo o Município de Santana do
Itararé, competindo-lhe o seguinte:
I – Executar a política de Saúde no Município, conforme definida
pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo as ações e
programas de saúde;
II – Executar ações e programas públicos de saúde exclusivamente no
contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de
profissionais habilitados;
III – Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços
ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV – Universalizar a assistência à saúde, através de ações e
programas financiados com recursos públicos, provenientes
especialmente do SUS;
V – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três
dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS; e o
pacto de gestão;
VI –
Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços,
programas e atividades de caráter executivo e preventivo;
VII –
Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as
ações e serviços de saúde;
VIII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito
humano à saúde, concebido como o completo bem-estar físico,
mental e social, e a sustentabilidade socioambiental;
IX – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações
de serviços de saúde em baixa e média complexidade;
X
- Executar os serviços de responsabilidade municipal e participar
no processo de integração do SUS em âmbito regional e
estadual, para:
a) Promover a atenção básica;
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica,
ambiental e sanitária);
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de maior
complexidade não disponíveis no Município;
d) Promover a assistência farmacêutica;
e) Promover a gestão do SUS;
XI
– Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou
transferidos, diretamente ou mediante convênios, a
construção, ampliação ou readequação de prédios e
instalações destinados aos serviços públicos municipais de
saúde;
XII – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento
aos usuários do SUS;
XIII
– Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XIV – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de
serviços e ou participantes da execução das atividades de
saúde pública;
XV –
Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados
ao Sistema Único de Saúde;
XVI –
Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos
para a saúde.
Parágrafo único:
Na consecução
dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará
diretamente ou através de terceiros, mediante contratos,
convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros
instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
Artigo 5º. No desenvolvimento de
suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde se orientará
pelos seguintes princípios:
I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e
Eficiência;
II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
III
– Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância
pública e de que sua organização deve obedecer aos seguintes
princípios e diretrizes:
a)
universalidade de atendimento e acesso igualitário;
b)
provimento das ações e programas de saúde através de rede
municipal, integrados em sistema único de saúde;
c)
atendimento integral em atenção básica e de média
complexidade; e
d)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento das ações e programas de saúde.
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos;
V
- Inspiração humanista e social;
VI – proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do
adolescente, do idoso e dos portadores de necessidades
especiais;
VII - Concretização do direito humano à saúde, concebido como o
completo bem-estar físico, mental e social, e a
sustentabilidade socioambiental; e
VIII - Humanização e acolhimento aos usuários do SUS.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º.
Constituem patrimônio da
Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os direitos
que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos,
por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas
físicas.
Parágrafo único:
Autoriza-se a
doação, pela Administração Pública Municipal, de imóveis e
móveis para a Fundação Municipal de Saúde.
Artigo 7º.
A Fundação Municipal de
Saúde poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis
e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público.
Artigo 8º. Autoriza-se à Fundação
Municipal de Saúde receber em comodato bens móveis e imóveis
de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 9º.
Constituem receitas da
Fundação Municipal de Saúde:
I –
Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do
Município de Santana do Itararé, em quantidade suficiente à
consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao
previsto pela Constituição Federal.
II -
Transferências programadas através dos Fundos Nacional de Saúde e
Fundo Estadual de Saúde repassadas ao Fundo Municipal de
Saúde;
III
– Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas,
desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos;
III
– Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis,
taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas
decorrentes de suas atividades;
IV –
Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras
de recursos; e
V - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens
que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado
o procedimento adequado.
Artigo 10.
A Fundação Municipal de
Saúde prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do
seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte.
Artigo 11. As despesas com a
aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento em vigor.
Artigo 12.
Todo o patrimônio, receita
e eventual resultado operacional da Fundação Municipal de
Saúde será aplicado integralmente em território brasileiro e
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Artigo 13.
As subvenções e doações
recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam
vinculadas.
Artigo 14.
A Fundação Municipal de
Saúde não distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma
outra forma.
CAPÍTULO IV
A
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A Fundação Municipal de
Saúde será administrada por:
I – Diretoria Executiva;
II – Conselho Deliberativo; e
III – Conselho Curador.
Parágrafo único:
os membros
destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração pelas suas
atuações como dirigentes, por serem considerados serviços de
interesse público relevante.
SEÇÃO I
A DIRETORIA
EXECUTIVA
Artigo 16.
A Diretoria Executiva da
Fundação Municipal de Saúde será composta de:
I – um Diretor Presidente;
II – um Diretor de Administração Geral.
§ 1º. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à
percepção de remuneração como Diretor Presidente.
§ 2º.
O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a)
Tesoureiro(a), não fazendo jus à percepção de remuneração.
SEÇÃO II
O CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 17.
O Conselho Deliberativo da
Fundação Municipal de Saúde será composto de cinco membros,
conforme especificado a seguir:
I – O(A) Prefeito(a) Municipal;
II – Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por
proposta do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda;
III – Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração,
por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Administração;
IV – Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da
saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
V – Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado
por deliberação deste Colegiado.
Parágrafo único:
O Conselho
Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 18.
O Conselho Curador será
composto de três membros, sendo:
I – Secretário(a) Municipal da Fazenda;
II – Secretário(a) Municipal da Administração;
III – Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único:
o Conselho
Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria
Municipal da Educação.
Artigo 19.
A competência e demais
atribuições dos órgãos componentes da estrutura
administrativa, bem como das unidades administrativas serão
definidas no Estatuto da Fundação e no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
CARGOS, ATRIBUIÇÕES E PESSOAL
SEÇÃO I
REDISTRIBUIÇÃO
Artigo 20. Em razão da criação da
Fundação Municipal de Saúde e em observância aos princípios
da eficiência e da economicidade, procede-se à
redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem
o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de
Santana do Itararé, conforme descrito no ANEXO II.
Parágrafo único:
são
assegurados no processo de redistribuição a equivalência de
vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção
da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre
os graus de responsabilidade e a complexidade das
atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional; a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais da
entidade.
Artigo 21.
Autoriza-se a
transferência da dotação orçamentária com despesas de
pessoal para a Fundação, em razão da presente lei.
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 22. Procede-se à criação de
cargos de provimento em comissão, conforme o ANEXO III,
parte integrante da presente.
Artigo 23.
Além do pessoal referido
nesta seção, a Prefeitura poderá colocar à disposição, com
ônus, da Fundação Municipal de Saúde outros servidores
municipais destinados à execução de ações e programas de
saúde.
SEÇÃO III
CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
Artigo 24.
São criados empregos
públicos, na forma do ANEXO IV, para a contratação de
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias
e Profissionais de Enfermagem a serem selecionados mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, na
forma da Lei nº. 11.350/2006.
Parágrafo Único: Em existindo
pessoal já contratado mediante concurso público pela
Administração Municipal para atuação nas áreas descritas no
ANEXO IV, os mesmos poderão ser colocados à
disposição, com ônus, à Fundação Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
AS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
Artigo 25.
A Fundação Municipal de
Saúde terá quadro próprio de servidores públicos efetivos e
de comissionados, em razão dos seus respectivos cargos, os
quais serão destinados à execução das ações e programas de
saúde do Município e todas as demais competências atribuídas
à Fundação Municipal de Saúde.
Artigo 26.
A estrutura administrativa
definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito
Municipal em conjunto com o Diretor Presidente, através de
ato próprio, com a criação de unidades administrativas,
correspondentes a Seção e Setor, de nível hierárquico
inferior a Divisão, de conformidade com as necessidades da
Fundação Municipal de Saúde, obedecendo sempre o seguinte
escalonamento:
I – Superintendência;
II – Departamentos;
III – Seção;
IV – Setor.
Artigo 27. As unidades
administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as
constantes no ANEXO II e III, parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 28.
A Fundação Municipal de
Saúde terá duração indeterminada e no caso de sua extinção
seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de
Santana do Itararé, Estado do Paraná.
§ 1º: No caso de extinção as cessões de uso perderão seu objeto e os
bens retornarão à posse do ente cedente.
§ 2º: No caso de extinção os comodatos perderão seu objeto e os bens
retornarão à posse de seus comodantes.
Artigo 29.
A Fundação Municipal de
Saúde gozará de total imunidade/isenção de tributos
municipais, extensível aos contratos e convênios que
celebrar com terceiros.
Artigo 30.
A Fundação Municipal de
Saúde apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15
de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho
Curador; até o dia 20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo;
e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro seguinte,
após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao
Sr. Prefeito.
Artigo 31.
O crédito adicional
especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a
criação da Fundação Municipal de Saúde, será aberto por lei
específica.
Artigo 32.
O Regimento Interno será
criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em
conjunto com o Diretor Presidente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Artigo 33.
Esta Lei entrará em vigor,
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 20 DE OUTUBRO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE –
FMS
1. DIRETORIA
EXECUTIVA
1. Diretor
Presidente
2.. Diretor de
Administração Geral
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. Prefeito(a) Municipal;
2.2. Um(a) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, por
proposta do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda;
2.3. Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Administração, por
proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Administração;
2.4. Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da
saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
2.5. Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado
por deliberação deste Colegiado.
3. CONSELHO CURADOR
3.1. Secretário(a) Municipal da Fazenda;
3.2. Secretário(a) Municipal do Administração;
3.3. Secretário(a) Municipal da Educação.
ANEXO II
QUADRO DE
CARGOS REDISTRIBUÍDOS
|
|
|
CLASSE |
AUXILIAR OPERACIONAL
S1 |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
Fundamental incompleto- 4ª série completa. |
|
CARGOs |
Operários |
2 |
|
Pedreiros |
2 |
|
Servente |
4 |
|
Vigia |
2 |
|
Zelador |
7 |
|
|
|
CLASSE |
AUXILIAR OPERACIONAL NA SAÚDE
S1 |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
Fundamental incompleto- 4ª série completa. |
|
CARGOS |
Auxiliar de serviços gerais |
3 |
CLASSE |
AUXILIAR NA SAÚDE
S2 |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
Fundamental completa. |
|
CARGOS/QUANTIDADE |
Agente Comunitário de Saúde |
10 |
|
Agente de Endemias |
2 |
CLASSE |
ASSISTENTE NA SAÚDE
S3 |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
Nível Médio. |
|
|
Assistente administrativo |
2 |
|
Auxiliar de enfermagem |
16 |
|
Auxiliar de odontologia |
3 |
|
Auxiliar de secretaria |
1 |
|
Motorista |
4 |
|
Motorista II |
2 |
|
Escriturário |
2 |
|
Operador de Raio X |
1 |
CLASSE |
ASSISTENTE TÉCNICO NA SAÚDE (S4) |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
de Nível Técnico. |
|
|
Técnico em Radiologia |
1 |
CLASSE |
ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S5 (superior completo); S6
(pós-graduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado) |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
de Nível Superior. |
|
|
Dentista |
4 |
|
Enfermeiro |
4 |
|
Farmacêutico |
1 |
|
Fisioterapeuta |
1 |
|
Nutricionista |
1 |
|
Psicólogo |
1 |
|
Veterinário |
1 |
CLASSE |
ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S9 (superior completo em Medicina); S10 (Pós-gradução
em Medicina); S11 (Mestrado em Medicina); S12
(Doutorado em Medicina). |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
de Nível Superior em Medicina. |
|
CARGOS |
Médico |
2 |
ANEXO III
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE
ÓRGÃO / CARGOS |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
Órgão: Departamento Clínico Hospitalar
Cargo: Chefe Clínico Hospitalar |
01 |
CC 05 |
Órgão: Seção de Logística
Cargo: Chefe de Seção de Logística |
01 |
CC 05 |
Órgão: Seção de Controle de Compras
Cargo: Chefe de Seção de Controle de Compras |
01 |
CC 05 |
ANEXO IV
CRIAÇÃO DE
EMPREGOS PÚBLICOS – QUADRO SUPLEMENTAR DA SAÚDE
CLASSE |
QUADRO ESPECIAL (S1) |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
|
|
CARGOS |
Agente Comunitário de Saúde |
3 |
|
Agente de Endemias |
2 |
CLASSE |
ASSISTENTE NA SAÚDE
S3 |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
Nível Médio. |
|
CARGOS/QUANTIDADE |
Auxiliar de enfermagem |
2 |
CLASSE |
ESPECIALISTA NA SAÚDE
Classes: S5 (superior completo); S6
(pós-graduação); S7 (mestrado); S8 (doutorado) |
VAGAS |
ATRIBUIÇÕES |
Compreendem os cargos em que a exigência da escolaridade é ensino
de Nível Superior. |
|
CARGOS |
Enfermeiro |
2 |
JUSTIFICATIVA
O Município de
Santana do Itararé atua proficuamente na promoção da atenção
à saúde integral dos seus munícipes.
Nesse
contexto, o Município de Santana do Itararé comporta uma
estrutura de saúde dividida da seguinte forma:
Estratégia Saúde da Família, com 2 (duas) equipes,
sendo 1 (uma) urbana e 1 (uma) rural;
Farmácia Básica Municipal – Farmácia Municipal de
Santana do Itararé;
Prédio Administrativo da Secretaria da Saúde – Helena
Pereira de Carvalho Izac, com seus respectivos
departamentos;
Hospital Municipal de Santana do Itararé; e
Posto de Saúde Municipal – Unidade Primária de Atenção
de Saúde à Família – Lázara de Paula Vidal.
A partir dessa
estrutura, o Município de Santana do Itararé desenvolve os
seguintes programas na área da saúde:
Bolsa alimentação;
Hiperdia;
Prevenção do câncer de colo uterino e de mama;
Sisprenatal;
Planejamento familiar;
Agentes comunitários de saúde;
Vigilância em saúde;
Atenção básica em saúde;
Atenção odontológica parcial;
Campanhas vacinais (programa de imunização);
Combate à hanseníase e tuberculose;
Prevenção à DST/AIDS;
Combate e prevenção à dengue;
Assistência Farmacêutica;
Programa do Ferro;
Exames de análises clínicas – com laboratório
terceirizado; e
Estratégia de Saúde da Família – ESF.
Por
conseguinte, as atividades desenvolvidas são as seguintes:
Fisioterapia;
Assistência social;
Atendimento médico (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação
e manutenção da saúde);
Odontologia em saúde bucal;
Exames complementares (RX, US).
Ademais, o
Município de Santana do Itararé executa as diretrizes
constitucionais para o contexto da saúde, mantendo em sua
estrutura o Conselho Municipal de Saúde e Farmácia Básica
Municipal.
Como se
percebe, o Município de Santana do Itararé esmera-se em
prestar aos seus munícipes um atendimento à saúde de
qualidade.
A inserção do
princípio da eficiência dentre os princípios da
Administração Pública, com a Reforma nº. 19/98, ocorreu em
razão da necessidade da construção de uma Administração
Pública conforme o modelo contemporâneo de administração
empresarial, emprestando conceitos e medidas que aliam o
triedro da maximização do rendimento, do custo baixo e do
atendimento com qualidade.
Passou-se a
entender que a Administração Pública Municipal não poderia
passar ao largo deste novo modelo empresarial e gerencial,
sob pena de receber recursos tão somente para cobrir as
despesas, impedindo a idealização de modificações e
inovações no Município.
Uma das
premissas que se destaca nesse novo modelo de gestão é a
descentralização administrativa, que possibilita o
incremento da especialização e da eficiência administrativa
e as seguintes vantagens em termos gerenciais:
Existência de patrimônio próprio (ocorre
transferência de bens móveis e imóveis da entidade matriz,
os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurídica,
podem ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da
instituição, na forma regulamentar ou estatutária);
Existência de receita própria;
Criação por lei específica;
Personalidade jurídica própria;
Investidura dos dirigentes – na forma da lei
específica da criação;
Cargos criados na forma e por lei específica;
Regime estatutário (ADIN 2135);
Meios próprios de controle da atividade;
Imunidade automática no campo dos impostos;
Prescrição quinquenal das dívidas passivas;
Prerrogativas processuais (prazo em dobro para
recorrer e em quádruplo para contestar);
Presunção de legalidade;
Ação regressiva;
Administração própria;
Órgãos próprios;
Ausência de subordinação hierárquica à
Administração Pública que as criou, embora se coloquem,
naturalmente, sob seu planejamento geral (art. 4º, único,
Decreto-Lei federal n. 200/67);
Atuação por direito próprio, por força da lei
que a cria;
Privilégios administrativos (não políticos) da
entidade estatal que as institui, auferindo também as
vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da
Fazenda Pública, além dos que lhe forem outorgados por lei
especial, como necessários ao bom desempenho das atribuições
da instituição;
Impenhorabilidade de bens e rendas;
Impossibilidade de usucapião de bens imóveis;
Não sujeição a concurso de credores ou a
habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial
ou extrajudicial, para cobrança de seus créditos.
Como é público
e notório, os Municípios possuem uma série de funções
extremamente complexas, situações decorrentes da diversidade
de atividades desempenhadas. Isso gera uma sobrecarga de
serviços sobre a máquina pública municipal centralizada, o
que se faz acompanhar, muitas vezes, de maiores gastos
públicos.
Por tais
razões, a descentralização se impõe, em relação àquelas
atividades que podem ser desempenhadas de forma
descentralizada pela Administração Pública.
As Fundações
Públicas de Direito Público, assim entendidas aquelas
criadas por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da
CF/88, desenvolvem atividades sociais e assistenciais. São
elas imunes em relação ao recolhimento de impostos, o que
decorre automaticamente da imunidade recíproca engendrada
pelo art. 150, VI, “a”, da CF/88.
A
descentralização da administração pública em setores
fundamentais, como educação, saúde e assistência social, ou
mormente as áreas assistenciais, faz-se imprescindível, dado
assegurar a concretização do principio da subsidiariedade,
pelo fato das atribuições e competências serem exercidas por
um nível da administração melhor colocado para atuar com
racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos. Ademais,
assegura-se a unidade na execução de políticas públicas e se
evita sobreposição de atuações.
A Fundação é
uma pessoa jurídica dotada de um acervo de bens
personificado para a realização de fins determinados, de
interesse público, de modo permanente e estável, podendo ter
fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais
(dentre eles: saúde), os quais são imutáveis e os únicos
possíveis (art. 62, parágrafo único, do Código Civil – rol
taxativo).
Podem ser
públicas ou privadas. Aquelas são instituídas pelo Estado e
estas por particulares. A fundação de direito privado é
regulada pelo Código Civil, em seus artigos 62 a 69 e pela
Lei nº. 6.515/73, que exige o registro de sua Escritura e
respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, especificando o fim a que se destina e
declarando a maneira de administrá-la. Incidem também regras
publicistas, mas há incidência predominante de normas de
direito privado.
O Poder
Público, ao instituir uma fundação (pública porque criada
pelo Estado), pode optar por inseri-la no direito público ou
no direito privado. A fundação de direito público, por sua
vez, é criada por lei específica, conforme determina ao art.
37, XIX, CF/88. É reconhecida como fundação autárquica,
espécie, portanto, do gênero autarquia, devendo seguir o
regime desta, como reconhece o Supremo Tribunal Federal. Já
a fundação pública, regida pelo direito privado, é
considerada “fundação paraestatal”.
Em termos de
controle das fundações, as privadas são controladas pelo
Ministério Público, ao passo que as públicas estão sujeitas
à prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual. Sendo
assim, o Ministério Público não faz fiscalização própria das
fundações públicas como o faz em relação às privadas (art.
66 do Código Civil). O controle, se assim pode ser chamado,
é o mesmo que se faz em relação à Administração Pública como
um todo. Logo, na fundação pública, seguindo o regime de
direito público ou de direito privado, o controle do
Ministério Público é genérico.
Quanto ao
regime dos agentes públicos, não existe regime estatutário
em pessoa jurídica de direito privado; é incompatível, de
modo que, para a fundação pública de direito privado, o
regime adotado sempre será o celetista (CLT). À fundação
pública de direito público, por sua vez, aplica-se
atualmente o regime estatutário.
A Fundação
Pública Municipal de Direito Público é instituída pelo Poder
Público Municipal. Reclama lei específica para sua criação.
É mantida pelo Poder Público Municipal. O patrimônio inicial
é formado com a transferência de bens móveis e imóveis
públicos. Os bens e rendas são considerados patrimônio
público. Os contratos estão sujeitos à Lei de Licitações. O
pessoal está sujeito ao Regime Jurídico único do Poder
Público.
O fato das
fundações públicas de direito público serem pessoas de
Direito Público culmina na possibilidade destas entidades
serem titulares de interesses públicos.
Portanto, a
Administração Pública Direta pode transferir competências
para uma fundação pública de direito público de acordo com a
natureza das atribuições impostas a elas, acompanhada dos
meios humanos, recursos financeiros e do patrimônio
adequados, para o normal desenvolvimento das atividades.
As fundações
públicas de direito público são criadas para o
estabelecimento de regimes diferentes, técnicos,
administrativos e jurídicos, adaptados às exigências de cada
órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas. A lei
deve criar a fundação pública de direito público. Uma vez
criada, passará a executar os serviços anteriormente
realizados pela entidade burocrática, de maneira agilizada e
descentralizada, deixando-se para trás os inconvenientes
burocráticos que caracterizavam a entidade que a criou.
Por fim, a
criação de uma fundação pública de direito público se faz
necessária para exercer, de forma própria, serviços antes
efetuados burocraticamente pela Administração Pública
direta. Assim, confere-se à fundação pública de direito
público desembaraço de ação e liberdade administrativa
suficientes para, segundo seu próprio critério, perseguir
finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei.
Ademais, a
criação da Fundação Municipal de Saúde não ensejará a
criação de novas despesas, posto que os cargos e funções de
direção, como no caso da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Curador serão exercidos de modo
gracioso, sem remuneração, dado serem de interesse público
relevante. Quanto aos demais cargos hoje destinados no
Município à atuação na Saúde e que estão ligados à
Secretaria Municipal de Saúde, serão redistribuídos e/ou
colocados à disposição, com ônus (ou seja, a Fundação será
responsável pelo pagamento) à Fundação Municipal de Saúde,
como previsto nos arst 6º e 54 do Estatuto dos Servidores
Municipais de Santana do Itararé, e subsidiariamente pelo
art. 37, da Lei 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.). Não haverá, assim, novos
gastos e qualquer comprometimento do orçamento do Município
em razão da criação desta nova Fundação, obedecendo-se,
plenamente, ao princípio da eficiência.
Assim, segue o
presente projeto de lei, a fim de que seja criada a fundação
pública de direito público para gerir e executar as ações de
saúde no Município de Santana do Itararé.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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