LEI N º. 047/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE LOCAIS PÚBLICOS
PARA A INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊ CIAS.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o
uso de locais públicos, para instalação de quiosques
construídos na Praça Municipal, visando á venda de lanches,
gêneros alimentícios, doces, balas e bebidas, exceto bebidas
alcoólicas destiladas (pinga, vodka, wisk etc...).
Parágrafo único - A concessão de uso de que trata o caput deste artigo, será
outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogada por igual período.
Art. 2º -
Os locais objetos das concessões de uso serão aqueles de uso comum,
especialmente:
I –
Toda a extensão da região da Praça Municipal Frei Mathias de
Gênova compreendendo as áreas laterais onde estão instalados
os quiosques.
II -
A critério da Administração, o Departamento Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após a realização de
estudos e avaliações necessárias, poderá realizar melhorias
nos locais destinados a instalação dos quiosques, mediante
Decreto Municipal.
III -
Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e
similares no perímetro existente nos locais descrito no
inciso I após a instalação, implantação e funcionamento do
sistema de quiosques.
IV –
Os concessionários que estiverem com problema e não
conseguir abrir firma, tirar alvará em seu nome pode ser
feito em nome do cônjuge ou filhos e terão 6 (seis) meses de
carência para regularização da documentação, permanecendo os
pagamentos dos tributos municipais normais”.
Art. 3º -
A concessão de uso de que trata a presente Lei atenderá
primeiramente e preferencialmente àqueles comerciantes que
já trabalham com trailers e/ou similares nos locais
relacionados no artigo anterior.
§1º -
Os interessados em comercializar através de quiosques nas
áreas descritas no artigo anterior deverão ter firmas
abertas, alvará de funcionamento, estar cadastrado e
cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos
Municipais.
§2º -
No caso dos comerciantes que já trabalham com trailer e/ou
similares, desistirem ou não tiverem interesse na concessão
de uso de que trata esta Lei, deverá ser procedida á
abertura de processo licitatório – modalidade Concorrência
Pública, para a concessão de uso dos referidos quiosques.
§3º -
No caso de existir quantidade de interessados que já
trabalham com trailer e/ou similares nos locais relacionados
no artigo 2º, superior à quantidade de quiosques
disponíveis, deverá ser procedida á abertura de processo
licitatório – modalidade Concorrência Pública, para a
concessão de uso do ponto respectivo, com o objeto de manter
a prioridade e isonomia entre os interessados.
Art. 4º -
O concessionário poderá explorar o quiosque, pelo prazo de
05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a
concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal no valor
equivalente a 02 (duas) UFMs, mediante o recolhimento de DAM
- Documento de Arrecadação Municipal.
§1º -
A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos
prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará
na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:
a)
A multa de mora no valor de 0,33% por dia de atraso, a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do
prazo previsto para pagamento, devendo observar o limite
máximo de 20%.
b)
Os Juros de mora equivalente à taxa do SELIC acumulado
mensalmente, calculada a partir do mês do vencimento até o
mês anterior ao do pagamento e de mais 1% no mês do
pagamento.
c)
O concessionário terá uma carência de 30 (trinta) dias para
o primeiro pagamento após a assinatura do contrato.
§1º -
A manutenção dos quiosques construídos pelo Poder Público,
fica na responsabilidade do concessionário, ficando ainda
vedada, a retenção de qualquer benfeitoria suplementar sem a
prévia autorização do Departamento Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano.
§2º -
A utilização do quiosque não exime o concessionário do
pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade
comercial.
§3º -
Fica proibida a comercialização dos quiosques pelos
concessionários.
a)
- No caso de desistência será feita nova escolha mediante
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo em parceria
com Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, conforme estabelecido nesta Lei.
§4º -
O concessionário não poderá ter instalado mais de um
quiosque, como também, não será outorgada a concessão de uso
para a instalação de quiosque à esposa ou companheira e
filhos do concessionário.
Art. 5º -
Ao concessionário incumbirá:
I –
A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem
nocividade à população e ao meio ambiente;
II –
A estrita obediência aos padrões de qualidade, limpeza,
higiene, atendimento e urbanidade;
III –
A manutenção e zelo pela integridade dos Bens vinculados à
concessão de uso outorgada;
IV –
A manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes
no local;
V –
Respeitar a quantidade máxima e padronização de mesas e
cadeiras a serem colocadas à disposição do cliente, segundo
os critérios e determinações do Departamento de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano;
VI -
Respeitar à legislação trabalhista, previdenciária e
tributária relativas ao exercício da atividade;
VII –
Fazer os clientes e demais pessoas que circulam no local
manter a ordem e respeito em parceria com Conselho Tutelar e
Polícia Militar.
Art. 6º -
A concessão de uso será revogada pelo Poder Público a qualquer
momento, sem direito a retenção ou indenização, em caso de
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como
se a exploração dos quiosques estiver sendo feita por
terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego
público e meio ambiente.
Art. 7º -
O horário de funcionamento dos quiosques deverá respeitar a
legislação municipal correlata.
I –
Nos horários de missas, louvores, casamentos entre outras
atividades a serem realizadas pela Igreja Matriz.
a)
Fica proibido perturbar o sossego público com ruídos, sons,
batuques, entre outros nocivos a sociedade.
Art. 8º -
O concessionário deverá protocolar e informar em seu requerimento:
I –
O ponto que pretende utilizar;
II –
Se já ocupa o espaço respectivo mediante trailer e/ou
similar;
III –
O tempo que exerce as suas atividades no local.
IV-
Os requerimentos protocolados deverão ser encaminhados ao
Departamento Jurídico para a lavratura do respectivo
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 9º -
O concessionário á mais tempo no ramo da atividade de
trailer e/ou similares terá direito de escolher seu espaço e
assim sucessivamente, comprovadamente através desta
municipalidade.
Parágrafo único – Passando está etapa o restante dos quiosques serão sorteados pelo
Poder Público entre os concessionários restantes até número
de quiosques existentes e construídos.
Art. 10 –
As padronizações e organizações necessárias do ambiente
oferecido nesta lei serão regulamentadas mediante Decreto
Municipal.
Art. 11 -
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 –
Revogam – se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ – PR, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
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